Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOAO SIDNEY DE SOUZA FILHO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROBERTO DUARTE - MG90245 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007802-47.2011.4.01.3800
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOAO SIDNEY DE SOUZA FILHO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROBERTO DUARTE - MG90245 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. SUBSTITUÍDA POR PENSÃO CORRESPONDENTE AO POSTO DE 2º TENENTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. 1. Os embargos são protelatórios, comprometendo também a garantia constitucional da duração razoável do processo. Ficou suficientemente decidido: - O impetrante, ex-combatente da 2ª Guerra Mundial, obteve pensão de que trata o art. 30 da Lei nº 4.242/1963 concedida em 03.08.1982 Posteriormente a Lei 7.713/1988, art. 6º/XII, isentou os proventos dessa pensão do imposto de renda. - Por força do art. 53/II do ADCT da Constituição de 05.10.1988, a pensão do impetrante foi substituída pela pensão correspondente ao posto de 2º tenente O parágrafo único do art. 53 do ADCT diz que a pensão do inciso II desse artigo “substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão concedida ao ex-combatente” – como é o caso do impetrante. Mas não revogou nem prejudicou a isenção do imposto de renda concedida pela Lei 7.713 de 22.12.1988. Mesmo porque esse benefício fiscal é superveniente à promulgação da Constituição de 05.10.1988. - A Lei 8.059/1990 apenas regulamentou o art. 53 do ADCT, tendo revogado (art. 25) o art. 30 da Lei 4.262/1963. Substituída a pensão do impetrante por força dessa anterior norma constitucional, evidentemente essa revogação também não excluiu a isenção tributária prevista na Lei específica 7.713/1988, art. 6º/XII. 2. Ficou decidido que, depois de o autor obter (03.08.1982) a pensão de que a trata o art. 30 da Lei 4.242/1963, a Lei 7.713/1988 isentou os proventos dessa pensão do imposto de renda, sendo assim impertinente a alegação da ré de falta de prova de incapacidade ou invalidez. 3. Embargos declaratórios da União desprovidos com aplicação de multa. ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios da União com aplicação de multa, nos termos do voto do relator. Brasília, 11.10.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007802-47.2011.4.01.3800 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe