Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016923-87.2001.4.01.3400.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: EUNICE DA SILVA LOPES, ELZA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ANDREIA AVELAR CLEMENTE - RJ109632 Advogado do(a)
APELADO: MELILLO DINIS DO NASCIMENTO - DF13096-A
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). 2. Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo. Efeitos infringentes. Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida. 3. Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida. Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 4. Embargos de declaração opostos pela União Federal rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração opostos pela União Federal, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 10 de novembro de 2021. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator RZ/N
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0016923-87.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:EUNICE DA SILVA LOPES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MELILLO DINIS DO NASCIMENTO - DF13096-A e ANDREIA AVELAR CLEMENTE - RJ109632 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0016923-87.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016923-87.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo União Federal, em face do acórdão, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPRENSA NACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR - GPS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. Juízo DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAR O ENTENDIMENTO AO QUANTO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 594.296/MG. 1. Perfilhando a orientação vencedora do colendo STF no RE 594.2961MG, em Regime de Repercussão Geral, ficou assentado o entendimento de que "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados, porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" 2. No caso concreto, a parte autora impugna o efeito danoso imediato, provocado pela redução dos seus proventos, por meio do ato administrativo revisional, consubstanciado na Portaria 576/2000, por isso que se verifica divergência jurisprudencial quanto ao disposto no RE 594.296/MG. 3. Juros e correção monetária fixados consoante índices e percentuais estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Sem honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca. 5. Juízo de retratação exercido, com modificação do julgado anterior para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para limitar a obrigação da ré em restabelecer e manter o pagamento aos autores, da gratificação por produção suplementar, nos moldes definidos na Portaria/IN 133/96, até que concluído o regular procedimento administrativo, com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, ou até a vigência de norma legal que substitua o modelo indicado (Portaria/IN 133/96), o que ocorrer primeiro.” A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado em relação a correção monetária e a repercussão geral, deixando de se manifestar sobre a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Ao final requer sejam os presentes embargos recebidos, conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Caso não seja esse o entendimento, servem embargos para prequestionamento das questões levantadas, a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0016923-87.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016923-87.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). Os presentes embargos não merecem ser acolhidos. Teses fixadas quanto à matéria de correção monetária e os juros mora As teses fixadas pela egrégia Corte Constitucional, no julgamento do RE nº 870.947 RG/SE (Tema - 810), quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsão contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por sua vez, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ajustando a sua jurisprudência ao decidido pela Corte Constitucional (RE-RG nº 870.947/SE - Tema 810), fixou, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, submetido ao rito dos repetitivos Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). Com efeito, a motivação explicitada no julgado, com a sua conclusão, rechaça, por sua clareza, a pretensão do embargante apresentada nas suas razões de embargos. Incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida com o escopo de que prevaleça tese defendida pela embargante. In casu, inconformada com o julgamento, a embargante opôs o presente recurso com efeito infringente. Eventual insurgência da parte deverá ser manifestada através de recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos pela União Federal. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0016923-87.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016923-87.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)