Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009380-31.2009.4.01.3601.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGRIPINO DE PAULA CASTRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de AGRIPINO DE PAULA CASTRO para o recebimento do crédito inscrito na CDA de ID 182835368, p. 3. Determinação de citação da executada na p. 6. Expedido Mandado de Citação (p. 8), com diligência positiva (p. 14). A exequente foi intimada da não localização de bens em 13/04/2010 (p. 15) e requereu a suspensão do feito (pp. 45/48), o que foi deferido pelo Juízo (p. 50). Na p. 54, a exequente requereu medidas executivas, o que foi deferido (p. 58). Na p. 66, a exequente requereu a suspensão da execução para diligenciar na busca de bens penhoráveis. Na p. 77, requereu o arquivamento com fulcro na Portaria MF 75/2012, o que foi deferido (pp. 79/81). Determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 371990846). A exequente se manifestou, sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente (ID 378855885). Determinou-se a intimação da exequente para comprovar nos autos a adesão do executado à renegociação da dívida constante na(s) CDA(s) deste feito (ID 391702873). A exequente apresentou manifestação, informando que a parte não aderiu a programa de parcelamento e sustentando, novamente, a suspensão do prazo prescricional por força de lei (ID 504368887). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No julgamento do REsp nº 1.373.292/PE (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-10-2014, DJe 04/08/2015), realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no artigo 177, do CC/1916, observada a norma de transição prevista no artigo 2.028 do CC/2002. Já para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da datado vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. In casu, consoante descrito na CDA de ID 182835368, p. 3, a data de vencimento do débito é 25/08/2008, incidindo a prescrição quinquenal, pois venceram sob a égide do Código Civil de 2002. 2.1 Da prescrição intercorrente Passo à análise da prescrição do crédito tributário à luz das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS e de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Por maioria, nos termos do voto do Relator, o Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. A exequente foi intimada da não localização de bens em 13/04/2010 (p. 15), momento em que se iniciou o prazo de suspensão de 1 (um) ano para diligências e, seguida e automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. O feito ficou suspenso de 15/10/2010 a 30/06/2011. Portanto, depreende-se de tal análise que se faz necessária a aplicação da tese fixada no item “1” pelo egrégio STJ: "1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Assim, declaro a suspensão do feito a partir de 13/04/2010 a 15/10/2010 e de 30/06/2011 a 30/12/2011 pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, iniciando-se em 31/12/2011 a contagem dos 05 (cinco) anos do arquivamento provisório e da prescrição intercorrente, que se operou em 31/12/2016. Por fim, consigno que a exigência da prévia manifestação da exequente (Tese “2”) foi devidamente cumprida (ID 371990846). 2.1 Da suspensão legal de crédito rural Passo a analisar eventual suspensão do prazo de prescrição. Considero suspenso o prazo prescricional apenas no período efetivamente deferido (15/10/2010 a 30/06/2011). Sustenta a exequente que "conforme disposto no art. 10, III das Leis n. 13.340/2016e 13.606/2018, o prazo de prescrição e as execuções dos créditos nelas tratados deveriam ser suspensos em razão do prazo ofertado para renegociação da dívida, independente da efetiva adesão ao parcelamento nela previsto" Partilho do entendimento de que a suspensão previstas nas Leis 11.775/08, 13.340/16 e posteriores aplicam-se aos casos em que efetivamente ocorreram renegociações entre exequente e executado. Neste particular, transcrevo trecho do Voto proferido na APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007104-18.2019.4.04.9999/RS do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo qual: "(...) a suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, prevista no § 5º do artigo 8º da Lei nº 11.775, de 2008, e art. 10 da Lei nº 13.340, de 2016, somente é aplicável aos casos em que demonstrado ter a parte executada aderido às formas de renegociação previstas no referido artigo, pois diz respeito apenas à autorização legal dada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste. Nesse sentido: AC 5004360-55.2012.4.04.7005, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 06/02/2019. Observo, ser despropositado entender que um credor possa, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível, em que não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito. Assim, não tendo sido comprovada a adesão do executado às renegociações previstas na Lei nº 11.775, de 2008, e na Lei nº 13.340, de 2016, descabe considerar suspensa a prescrição intercorrente entre 28-09-2016 a 27-12-2018 (período em que vigente a Lei nº 13.340, de 2016, e alterações posteriores). (...)" (grifo do Juízo) O julgamento restou, assim, ementado: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RENEGOCIAÇÃO. LEI Nº 11.775, DE 2008. LEI Nº 13.340, DE 2016. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. 2. Não comprovada a adesão do executado à renegociação prevista na Lei nº 11.775, de 2008 e art. 10 da Lei nº 13.340, de 2016, descabe considerar suspensa a prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5007104-18.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 12/03/2020) (grifo do Juízo) Dessa forma, tendo em vista que, in casu, a parte executada não aderiu a programa de renegociação de dívida, a execução permaneceu perfeitamente exigível. Inaplicável, portanto, a suspensão da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes do artigo termos do artigo 487, inciso II c/c art. 924, inciso III, CPC. Sem custas e honorários de sucumbência. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. CÁCERES, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal em Substituição Legal