Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188016/AC (2024/0470336-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ELI BATISTA DE SOUSA
ADVOGADOS: ODAIR DELFINO DE SOUZA - MG063825B
ODAIR DELFINO DE SOUZA - AC003453
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA EX-SERINGUEIROS. DEPENDENTE. ESTAISO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pensão mensal vitalícia dos seringueiros é regida pela Lei 7.986/89, que regulamenta o art. 54 do ADCT e dá cumprimento às previsões dos Decretos-lei 9.882/46 e 5.813/64. O benefício é devido aos seringueiros recrutados para trabalhar como "soldados da borracha" na Região Amazônica durante a Segunda Guerra Mundial. Embora seja pago pelo INSS com recursos do fundo previdenciário, a sua natureza é assistencial e indenizatória, já que não há necessidade de prévia contribuição. 2. Os dependentes do seringueiro fazem jus à pensão, desde que demonstrem o estado de carência, na forma do art. 2° daquele diploma legal. 3. No caso em exame, o pretenso instituidor, Juvêncio Vieira de Souza, nascido em 04.10.1924 em Sobral — CE, era titular do beneficio desde 11.12.1992. 4. O autor demonstrou sua condição de filho do titular (fls. 07/08), sendo portador de deficiência (surdez, otoacusia lateral esquerda), consoante perícia médica de fl. 67/68. 5. A sentença deixou de reconhecer o direito ao beneficio por ausência de dependência econômica do autor em relação ao pai, já que se aposentou por idade em 07.11.2012. 6. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial. 7. Não obstante decisão em sentido contrário, proferida em 07.02.2019, no REsp n. 1.755.140/AM (interposto na ACP proposta pelo MPF/MPE/AM), o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da inexistência de vedação legal à cumulação da pensão especial de seringueiro com aposentadoria por idade, "pois realmente não pode a Administração, por meio de ato regulamentador, impor restrição não existente na lei" (REsp 501.035/CE, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 06/12/2004). 8. Inexiste restrição à cumulação da pensão especial de seringueiro com qualquer beneficio previdenciário, padecendo de ilegalidade a Portaria MPAS n° 4.630/1990, que extrapolou o poder regulamentar ao vedar a acumulação. Precedentes deste Tribunal. 9. De modo que, na ausência de vedação legal, deve ser reformada a sentença para julgar-se procedente o pedido do autor para concessão da pensão especial de seringueiro, a partir da data do requerimento administrativo, ainda que acumulada com a aposentadoria por idade. 10. Deferida tutela de urgência da obrigação de fazer para implantação imediata do beneficio, com fundamento no art. 300 do CPC/2015. 11. Juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no ju1gamento do RE 870.947/SE e honorários advocaticios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111/STJ. 12. Sem custas, nos termos da lei. 13. Apelação provida. Opostos embargos de declaração, não foram providos. Alega o recorrente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil ao argumento de que a fundamentação foi genérica quanto à impossibilidade de cumulação de pensão especial de seringueiro com aposentadoria. No mérito, sustenta afronta aos arts. 1º e 2º da Lei n. 7.986/1989, afirmando ser indevida a cumulação de aposentadoria com pensão vitalícia de seringueiro. É o relatório. Não assiste razão à autarquia previdenciária no que diz respeito à alegação de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, a Corte Regional examinou devidamente a controvérsia, não obstante tenha decidido contrariamente ao interesse do INSS. Entretanto, no mérito, o recurso prospera. O acórdão recorrido, ao considerar possível a cumulação de aposentadoria por idade (benefício previdenciário de natureza contributiva) com pensão vitalícia de seringueiro (benefício de natureza assistencial), contrariou o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme se vê dos seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (ART. 54 DA ADCT). CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que não é possível a cumulação das verbas de pensão vitalícia de seringueiro com outro benefício previdenciário, uma vez que há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão, ou manutenção, de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.026.277/AC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOLDADO DA BORRACHA. SERINGUEIRO. PENSÃO VITALÍCIA. ART. 54 DO ADCT. LEI N. 7.986/89. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuidam os autos da possibilidade de cumulação de pensão vitalícia de seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT e regulamentada pela Lei 7.986/89, com outro benefício previdenciário. 2. Segundo consolidado e atual entendimento desta Corte, não é possível a cumulação de pensão vitalícia de seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT, com outro benefício previdenciário, pois "Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento." (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 30/5/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.946.474/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a impossibilidade de cumulação da aposentadoria com a pensão vitalícia de seringueiro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA