Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000439-03.2017.4.01.3502.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817, CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 e TIESSA ROCHA RIBEIRO GUIMARAES - GO34280 POLO PASSIVO: ELLEN GRASIELLE MORAIS GONDIM - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial decorrente de ação de busca e apreensão ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de ELLEN GRASIELLE MORAIS GONDIM e OUTRO buscando a satisfação da quantia de R$ 351.378,82, posicionada até a data de 19/07/2017, proveniente de saldo devedor do contrato de cédula de crédito bancário nº 08.0014.731.000023219. Sentença procedente (id 356578517). Pedido de extinção da exequente (id 2230604929). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de perda do objeto da ação (ausência de interesse processual), o que se verifica no caso em apreço, vez que já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento do feito. Esse o quadro, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, combinado com o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil. Inaplicável o § 3º do art. 90 do CPC, tendo em vista que o valor das custas processuais é embutido no acordo firmado pelas partes, devendo o judiciário ser ressarcido da referida quantia. Intime-se a CEF para fins de recolhimento das custas finais. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, na data em que assinada eletronicamente.