Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003092-79.2014.4.01.3508.
AUTOR: JOSE JULIO SILVA
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. O benefício previdenciário concedido nos autos em favor da parte autora foi devidamente implantado, conforme carta de concessão (ID 2242446027). Assim, considerando-se o trânsito em julgado do acórdão (ID 2204136120), conforme registrado na certidão (ID 2204136132), e a apresentação de cumprimento de sentença pela parte exequente (ID 2248580455), devidamente instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito (ID 2248580485), determino o cumprimento das seguintes diligências: 1.1 Fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar as atualizações correspondentes nos registros deste feito, para que passe a corresponder à Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, sem a inversão dos polos. 1.2.
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária de Goiás Subseção Judiciária de Itumbiara Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: a) Se possui 60 (sessenta) anos de idade ou se é portadora de doença grave ou pessoa com deficiência, assim definidos nos termos do disposto no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, nos artigos 13 a 17 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, e no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, a fim de averiguar a preferência legal no pagamento das parcelas atrasadas, advertindo-a de que, em caso de omissão ou ausência da integralidade das informações necessárias, a preferência legal não será deferida; e b) Se tem interesse em renunciar ao valor que supera o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, objetivando o recebimento das parcelas atrasadas por meio de RPV, consignando que a inércia da parte exequente ou a ausência de manifestação até momento em que possível a troca da requisição por precatório pela requisição por RPV importarão em ausência de renúncia. 2. Em seguida, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Decorrido o referido prazo: 2.1. Caso a autarquia previdenciária manifeste expressa concordância com os cálculos da parte exequente, homologo, desde já, os referidos cálculos e determino a expedição das requisições para pagamento das parcelas atrasadas e/ou dos honorários sucumbenciais. 2.2. Caso o INSS apresente impugnação, com apresentação de memória própria de cálculos, intime-se a parte exequente para ciência da referida impugnação, bem como para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar as manifestações e os requerimentos que entender cabíveis. 2.2.1. Havendo concordância da parte exequente com os fundamentos e cálculos apresentados pela autarquia previdenciária ou caso a parte exequente permaneça inerte, homologo, desde já, os cálculos e determino a expedição das requisições de pagamentos. 2.2.2. Em caso de discordância da parte exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, facultando-se a esta, se necessário, a solicitação de parâmetros judiciais para a realização dos respectivos cálculos. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos da contadoria judicial, ficam advertidas de que eventual impugnação somente será conhecida se cumpridos os dois seguintes requisitos: (i) indicação do valor que entende correto e (ii) apresentação de memória de cálculos indicativa da correção do valor apontado. Havendo concordância expressa das partes ou permanecendo estas inertes, homologo os cálculos judiciais, desde já, e determino a expedição das requisições de pagamentos. Havendo impugnação(ões) expressa(s), façam-me os autos conclusos. 2.3. Caso o INSS permaneça inerte, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, facultando-se a esta, se necessário, a solicitação de parâmetros judiciais para a realização dos respectivos cálculos. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos da contadoria judicial, ficam advertidas de que eventual impugnação somente será conhecida se cumpridos os dois seguintes requisitos: (i) indicação do valor que entende correto e (ii) apresentação de memória de cálculos indicativa da correção do valor apontado. Havendo concordância expressa das partes ou permanecendo estas inertes, homologo os cálculos judiciais, desde já, e determino a expedição das requisições de pagamentos. Havendo impugnação(ões) expressa(s), façam-me os autos conclusos. 3. Caso o advogado constituído formule requerimento de decote de até 30% (trinta por cento) do montante das parcelas atrasadas para a quitação dos honorários advocatícios contratados com a parte exequente, instruindo-o com cópia legível do contrato de prestação de serviços advocatícios, devidamente assinado por ambas as partes (contratante e contratado) e contendo indigitada cláusula de remuneração: 3.1. Defiro o pedido, com fundamento no artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que o requerimento seja apresentado antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. 3.2. Caso o requerimento seja posterior à expedição da requisição e anterior ao saque do valor pelo beneficiário, defiro-o e determino que o destaque seja operacionalizado mediante ordem de reserva do montante emitida à instituição financeira depositária. 3.3. Caso o advogado requeira destaque de percentual superior a 30% do montante das parcelas atrasadas, os autos deverão ser conclusos para decisão. Após, autos conclusos para fixação dos honorários sucumbenciais. 4. Expedidas as requisições de pagamentos, intimem-se os interessados para ciência e conferência, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. 5. Transcorrido o prazo para impugnação à expedição da requisição de pagamento (precatório/RPV) e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (implantar e/ou revisar), arquivem-se os autos, ficando facultado às partes requerer o desarquivamento caso, após a expedição da requisição de pagamento, haja alguma irregularidade no pagamento. 6. Esclareço que o ônus de provocar o Judiciário - com o devido pedido de desarquivamento - para ajustar o pagamento em caso de cessão do precatório é do cessionário - o que feito, caso a provocação ocorra em tempo próximo ao pagamento, deverá ser acompanhado do destaque de urgência na apreciação judicial tanto na petição quanto no devido registro pelo peticionante no PJe. 7. Esclareço também que a determinação de arquivamento não afasta a obrigação administrativa da Diretora de Secretaria de, ao menos anualmente durante os períodos de Inspeção Ordinária, inspecionar processos judiciais com requisitórios depositados e não levantados, tomando as providências correlatas. Itumbiara/GO (data da assinatura eletrônica). assinatura eletrônica Francisco Vieira Neto Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara