Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA
APELADO: WORD WIDE IND COM IMP E EXP DE PROD LTDA, CHENG HSIUNG, GEORGE WANG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 114-6: a sentença recorrida (03.11.2022) pronunciou de ofício a prescrição quinquenal intercorrente em execução fiscal de crédito tributário (anuidade), por haver transcorrido mais de cinco anos desde o arquivamento provisório sem que o exeqüente impulsionasse o processo. Fls. 120-5 e 126-7: o exeqüente/Conselho Regional de Medicina Veterinária apelou alegando, em resumo, inocorrência de prescrição intercorrente. O caso Os executados não foram citados nem encontrado bens penhoráveis, conforme certidão do oficial de justiça (fls. 24 e 78) Intimado disso, requereu a suspensão em 10.04.2001 por 180 dias para “fins de melhor diligenciar no endereço da executada”, posteriormente a remessa para o arquivo provisório (fls. 89 e 97). O prazo suspensivo de um ano teve inicio automaticamente em 08.05.2001 com a intimação do exequente acerca da tentativa frustrada de citação dos executados e de localização de bens penhoráveis. Não tendo o exequente diligenciado a nova localização dos executados e/ou bens penhoráveis, está consumada a prescrição qüinqüenal intercorrente, cabendo a extinção do processo em 03.11.2022 (§ 4º) - CTN, art. 174. Nesse sentido são as teses vinculantes definidas pelo STJ no “REsp repetitivo” 1.340.553/RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.09.2018: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;... 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ademais, o exequente não informou em sua apelação a existência de fato suspensivo/interruptivo do prazo prescricional. DISPOSITIVO Nego provimento à apelação do exequente em confronto com “recurso repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/IV, “b”), ficando mantida a sentença recorrida. Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. Brasília, 22.04.2025. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0013715-42.1994.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe