SAALVA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL ALDEIA DO VALE
Autor
SAALVA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL ALDEIA DO VALE
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE CORDEIRO
OAB/PR 47266·CPF·Representa: Autor
FELIPE CORDEIRO
OAB/PR 47266·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: SAALVA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL ALDEIA DO VALE
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA - GO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC, e da Portaria 01/2022-9ª Vara, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do retorno dos autos à 9ª Vara Federal/GO. No atendimento de determinação do Juiz Titular desta Vara, Dr. Euler de Almeida Silva Junior, fica esclarecido que: 1) a autoridade impetrada deverá ser cientificada dos julgados pela Procuradoria Jurídica de sua entidade funcional; 2) a parte ou o interessado deverá confirmar a exequibilidade dos julgados e, se for o caso, requerer diligências na hipótese de existência de recurso interposto ainda não apreciado pelo juízo destinatário do mesmo, esclarecer a existência de decisões judiciais pendentes de cumprimento ou a existência de depósito judicial para levantamento, destinação ou conversão em renda; 3) os autos deverão ser conclusos para decisão ou despacho para o fim de apreciação de pedido de execução, requerimento de diligências ou solicitação de arquivamento dos autos. Goiânia, (data e assinatura eletrônica adiante). (Assinatura Eletrônica) DIRETOR(A) DA 9ª VARA/GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA 0031240-32.2011.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
08/05/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/05/2023, 08:14
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 08:13
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 08:13
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:18
Publicação
07/03/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031240-32.2011.4.01.3500.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0031240-32.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SAALVA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL ALDEIA DO VALE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CORDEIRO - PR47266 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SAALVA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL ALDEIA DO VALE - CNPJ: 01.486.584/0001-10 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de março de 2023. (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031240-32.2011.4.01.3500.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0031240-32.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SAALVA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL ALDEIA DO VALE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CORDEIRO - PR47266 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SAALVA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL ALDEIA DO VALE - CNPJ: 01.486.584/0001-10 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de março de 2023. (assinado digitalmente)
06/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2023, 08:22
Outras Decisões
05/03/2023, 08:22
Conclusão (para admissibilidade recursal)
24/06/2022, 08:15
Documento (Certidão)
24/06/2022, 08:15
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 18:20
Publicação
01/06/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031240-32.2011.4.01.3500.
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: SAALVA - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL ALDEIA DO VALE Advogado da EMBARGADA: FELIPE CORDEIRO – OAB/PR 47266 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDREsp 1127913, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 04/02/2013). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0031240-32.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SAALVA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL ALDEIA DO VALE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE CORDEIRO - PR47266 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE 1072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 2. Em juízo de adequação, apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas. Mantido o acórdão nos demais termos (ID 130324061). Sustenta a embargante a ocorrência de acórdão extra petita, vez que "o acórdão foi proferido fora dos limites do pedido formulado, de forma que deve ser decotada a parte relativa a não incidência/inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os reflexos do aviso prévio indenizado". Defende, ainda, a ocorrência de omissão no julgado, quanto à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Requer a reforma do julgado e o necessário prequestionamento das questões judiciais (ID 154600554). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. [...]” (EDREsp 200900458330 EDREsp 1127913, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 04/02/2013). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. DEMAIS VOTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0031240-32.2011.4.01.3500 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 24 de maio de 2022 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:08
Expedida/certificada
30/05/2022, 14:08
Documento (Certidão)
30/05/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:07
Não-Provimento
30/05/2022, 14:06
Mérito
25/05/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:51
Publicação
06/05/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA NACIONAL,.
APELADO: SAALVA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL ALDEIA DO VALE, Advogado do(a)
APELADO: FELIPE CORDEIRO - PR47266. O processo nº 0031240-32.2011.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-05-2022 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferncia - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7 turma no prazo máximo de at 3h antes da sessão. E-mail: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de maio de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:47
Para julgamento de mérito
04/05/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 08:31
Documento (Certidão)
27/09/2021, 08:31
Decurso de Prazo
25/09/2021, 01:05
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:03
Documento (Certidão)
17/09/2021, 09:45
Publicação
17/09/2021, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0031240-32.2011.4.01.3500 INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC. VERA LUCIA JESUS DE FREITAS Servidor da Sétima Turma
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:27
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:04
Publicação
26/08/2021, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031240-32.2011.4.01.3500.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0031240-32.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SAALVA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL ALDEIA DO VALE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CORDEIRO - PR47266 FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SAALVA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL ALDEIA DO VALE - CNPJ: 01.486.584/0001-10 (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:05
Provimento em Parte
24/08/2021, 08:08
Mérito
12/08/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:04
Publicação
27/07/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA NACIONAL,.
APELADO: SAALVA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL ALDEIA DO VALE, Advogado do(a)
APELADO: FELIPE CORDEIRO - PR47266. O processo nº 0031240-32.2011.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10/08/2021 Horário: 14 horas Local: Presencial sobreloja sala 02 - ou por videoconferência
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de julho de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 10:51
Para julgamento de mérito
22/07/2021, 10:48
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 14:10
Publicação
28/04/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031240-32.2011.4.01.3500.
APELADO: FELIPE CORDEIRO - PR47266 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SAALVA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL ALDEIA DO VALE FELIPE CORDEIRO - (OAB: PR47266) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 26 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0031240-32.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: SAALVA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL ALDEIA DO VALE Advogado do(a)