Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009670-58.2009.4.01.3500.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: J. F. COMERCIO E REPRESENTACOES E LOGISTICA LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal (processo principal nº 0013289-64.2007.4.01.3500 e apenso nº 0009670-58.2009.4.01.3500) que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. A empresa executada J. F. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES E LOGÍSTICA LTDA. - ME apresentou Exceção de Pré-Executividade na ação principal, na qual requereu a extinção da presente execução e respectivo apenso reunido, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão deduzida neste feito. Intimada para se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade acima referida, a parte exequente, por meio das petições ID 2178487527 e ID 2246209824, concordou com o requerimento formulado pela excipiente, tendo reconhecido, de maneira expressa, a prescrição da pretensão ao recebimento da dívida descrita na inicial das respectivas execuções reunidas (processo principal nº 0013289-64.2007.4.01.3500 e apenso nº 0009670-58.2009.4.01.3500), oportunidade em que pugnou pela sua extinção. Requereu, ainda, a não condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão do disposto no § 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002. É o relatório pertinente. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A alegação de ocorrência de prescrição da pretensão merece ser acolhida, conforme razões que seguem. Consoante redação do caput do artigo 174 do CTN, “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”. Conforme consignado na petição ID 2178487527, a União "entende que já se consumou o prazo do art. 40, § 4º da LEF e concorda com a extinção do feito segundo o art. 924, V do CPC". Instada a manifestar acerca do processo em apenso nº 0009670-58.2009.4.01.3500, requereu a juntada dos extratos das inscrições em DAU nº 11 6 08 010549-45, 11 7 08 000938-80, 11 6 08 010550-89 e 11 7 08 000938-80, esclarecendo que "não há registros de parcelamentos ou de outras causas de interrupção da prescrição intercorrente" (petição ID 2246209824). Assim, não havendo qualquer registro de causas interruptivas ou suspensivas do curso da prescrição e considerando o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data de constituição definitiva do crédito exequendo e a do ajuizamento da presente Execução Fiscal, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade constante da petição para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na presente Execução Fiscal (processo principal nº 0013289-64.2007.4.01.3500 e apenso nº 0009670-58.2009.4.01.3500), razão pela qual extingo este processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC de 2015. Sem custas (artigo 26 da LEF). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, dispositivo legal que determina a não condenação em honorários nos casos em que a PFN reconhece expressamente a procedência de pleitos formulados em embargos à execução e em exceções de pré-executividade (circunstância verificada no caso em análise). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como não há penhora a desconstituir neste feito, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Goiânia, data da assinatura, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO