Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002606-94.2021.4.01.4005.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ESTADO DO PIAUÍ POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA MEDINA SAMPAIO MENDES - PI16102 e LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759 SENTENÇA Cuidam-se de embargos à execução opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo por referência ação de execução fiscal tombada sob o nº 1000814-08.2021.4.01.4005, apresentando insurgência sintetizada nos seguintes aspectos: 1) ausência de notificação do Estado do Piauí no procedimento administrativo fiscal que originou a certidão da dívida ativa; 2) inexigibilidade de presença de farmacêutico em hospitais. Quanto ao primeiro aspecto, sustenta o Embargante que a notificação no PAF deveria ser direcionada ao Procurador Geral do Estado do Piauí ou ao Governador, de modo que a entrega a pessoa diversa não perfectibiliza efetiva comunicação a respeito da constituição do crédito tributário, afigurando-se como nula a cobrança realizada. No que diz respeito à segunda tese apresentada, expõe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se assentou, sob a sistemática de recursos repetitivos, no sentido de que é inexigível a presença de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos localizados em hospitais ou clínicas. Assim, argumenta-se que a cobrança não tem amparo no ordenamento jurídico em vigor. Citado, o CRF/PI apresentou impugnação no ID 671760955, na qual centrou a sua linha defensiva nos seguintes tópicos: 1) que o auto de infração lavrado é regular, em razão de ter o Embargante desobedecido as prescrições da Lei nº 3.820/60, tendo sido assinado o auto de infração por preposto estatal; 2) que a Lei Federal nº 13.021/2014 prevê no art. 5º e 6º a obrigatoriedade de que as farmácias de qualquer natureza tenham farmacêutico para fins de responsabilidade técnica, devendo contar com sua presença durante todo o horário de funcionamento. É o relatório. Decido. Não há questões preliminares suscitadas, sendo que a prova produzida até então é suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente por se tratar de matéria centrada em questão unicamente de direito. Assim, desnecessária evolução do processo para fase de instrução em juízo, aplica-se o art. 355, inciso I, CPC, julgando-se antecipadamente a lide. No caso, as alegações apresentadas pelo Embargante encontram ressonância no entendimento deste Juízo, sendo caso de procedência dos embargos apresentados. No que diz respeito à tese de ausência de notificação do Embargante quanto a autuação, tem-se que a perfectibilização da ciência inequívoca do contribuinte quanto à autuação se dá quando da expedição da notificação ao presentante do Ente Federado, isto é, quem tenham poderes de representação para tanto, considerando-se que o hospital público ou o posto de saúde, vinculados à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí são meros órgãos da administração pública, não sendo dotados de personalidade jurídica. Assim, para a regular notificação se dá com a expedição à Procuradoria Geral do Ente do Federado ou à Chefia do Poder Executivo, o que não se deu no caso em questão, sendo nulo o auto de infração lavrado em desfavor do Embargante. Além disso, no que diz respeito a questão da inexigibilidade do débito, tendo por objeto a discussão em torno da obrigatoriedade ou não de presença de farmacêutico em hospitais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que somente em drogarias e farmácias propriamente ditas é que se obrigatória a presença de dito profissional, não sendo necessária no caso de locais de dispensação de medicamentos (ambulatórios, por ex.) em hospitais e clínicas, hipótese que se amolda tipicamente ao caso em questão: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DEMEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVONO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDODOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIAPACIFICADA NO STJ. 1.
Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia,fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73.2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73,pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diplomalegal.3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites dalei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n.5.991/73.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nosentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando- inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir daregulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, daLei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos.6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com aResolução STJ 08/2008.Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1110906 SP 2009/0016194-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/05/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/08/2012) O mesmo entendimento tem sido seguido pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF/RJ). HOSPITAL MUNICIPAL. UNIDADE DE SAÚDE DE PEQUENO PORTE. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. Embargos à execução fiscal ajuizada pelo CRF/RJ visando à cobrança de crédito relativo a imposição de multa por infração ao art. 24 da Lei 3.820/60. Lide envolvendo a controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não da presença de farmacêutico registrado junto ao CRF/RJ como responsável técnico para a dispensa de medicamentos no hospital municipal autuado. 2. A CRF é competente para fiscalizar e aplicar penalidades aos estabelecimentos farmacêuticos que não disponham de responsável técnico durante o seu horário de funcionamento, como se conclui da sistemática estabelecida pelo artigo 24 da Lei n.º 3.820/60 e artigo 15, § 1º, da Lei n. 5.991/73. 3. Referidas disposições, hoje regidas pela Lei n. 13.021/2014, aplicam-se igualmente aos entes públicos, estando os conceitos de cada unidade definidos no art. 4º da Lei n. 5.991/73, estando a obrigatoriedade de assistência de farmacêuticos, devidamente inscritos no CRF, a teor do art. 15 da Lei nº 5.991/1973, dirigida às drogarias e farmácias e não se estende aos dispensários de medicamentos de unidades hospitalares. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1110906/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que a Súmula 140 antigo TFR continua aplicável, mas com a atualização de seu conteúdo, fixando como pequena unidade hospitalar aquela com capacidade de até 50 leitos. 5. Permanece hígida a dispensa de farmacêutico em unidade hospitalar de pequeno porte, agora considerada a que possui até 50 leitos, ressaltando-se que, na data da visita do fiscal ao estabelecimento e na autuação, ocorridos em 23.10.2008 e 13.11.2008, respectivamente, era considerada de pequeno porte a unidade hospitalar com até 200 leitos. 6. O hospital autuado, conforme informação obtida na página eletrônica do Cadastro Nacional de E s t a b e l e c i m e n t o s d e S a ú d e (C N E S) - http://cnes.datasus.gov.br/pages/estabelecimentos/ficha/hospitalar/3300202285150 - possui o total de 46 leitos, enquadrando-se, portanto, como unidade hospitalar de pequeno porte, inserida a dispensa de medicamentos nessas unidades hospitalares no conceito de dispensário de medicamentos, razão pela qual resta afastada a exigibilidade de responsável técnico farmacêutico no caso em apreço. 7. A autuação e a inscrição em dívida ativa são anteriores à Lei nº 13.021/2014, a qual, ainda assim, não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos, apesar da leitura de seu art. 8º dar a impressão de ter estendido a eles tratamento equivalente aos de farmácia em geral. O Projeto de Lei nº 41/1993, que deu origem à nova lei, em seu art. 17, que tratava especificamente de postos de 1 medicamentos, dispensários de medicamento e unidades volantes, foi vetado justamente em razão da inconveniência de aplicar aos referidos estabelecimentos, dada suas peculiaridades, o tratamento aplicado às farmácias tradicionais. 8. Apelação não provida. (TRF-2 - AC: 05000484720164025108 RJ 0500048-47.2016.4.02.5108, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/07/2018, VICE-PRESIDÊNCIA)
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, declarando a nulidade dos autos de infração que originaram as CDA’s nº nº 3765/21 e 3766/21, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o Embargado no pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Junte-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal apensa. Havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. CORRENTE, data da assinatura. RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal