Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADOS: AMÉRICA DO SUL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA - CNPJ: 05.941.921/0001-72, EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: 687.056.622-49 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006)
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0018871-96.2013.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 26/06/2013, pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA (devedora originária) e EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, objetivando à cobrança do débito de natureza tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 27313, data de inscrição: 13/06/2013. Intimado o exequente do despacho (ID 1658601458) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1726548053), em síntese, que: “INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO E/OU EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL - NÃO HOUVE O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL No caso dos autos, não há que se falar em prescrição intercorrente. Isto porque, a citação do executado ocorreu em 07/10/2014 (fl.37/id.732732980). E ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem do prazo do art. 40 da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente (vide a SITUAÇÃO 3 do acórdão no EDcl no REsp nº 1.340.553/RS[1]). SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a "situação 2", a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR - negativo). Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente. Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição. Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente. Após a citação - que zerou a contagem dos prazos do art. 40 da Lei nº 6.8309/80 -, a primeira diligência NEGATIVA visando à localização de ativos/bens penhoráveis do executado foi por meio do sistema SISBAJUD, em 23/02/2015(fl.44 /id.732732980). Do resultado negativo da diligência, o exequente foi intimado em 26/02/2015 (fl.45/id.732732980), nessa data iniciando, novamente, segundo o REsp nº 1.340.553/RS, a contagem automática - e por inteiro (o caso é de interrupção) - dos prazos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (1a + 5a). Efetivamente, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40 da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição. Ocorrendo a constrição efetiva requerida dentro dos prazos,"zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente (vide a SITUAÇÃO 4 do acórdão no EDcl no REsp nº 1.340.553/RS). SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados. Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante "4.3."). Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente. Ainda, houve o redirecionamento do feito para co-devedor(a)(s) e, em 23/11/2016 (fl.85/id.732732980), tivemos a citação do(a)(s) co-devedor(a)(s), o que gerou nova interrupção do prazo prescricional intercorrente, nos termos do que restou decidido pelo STJ quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp nº 1.340.553/RS: Por segundo, a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi "redirecionada". A lei não discrimina. Já os demais impactos do"redirecionamento" da execução fiscal sobre o fluxo do processo estão sob exame em outro recurso repetitivo, o REsp. n. 1.201.993 - SP, onde, inclusive, já proferimos voto-vista no sentido de se submeter o "redirecionamento" a prazo quiquenal decadencial e com início na data da ciência da Fazenda Pública da infração que ensejou a responsabilidade. Desse modo, feito o"redirecionamento" dentro de seu prazo próprio (que acreditamos ser decadencial e quinquenal, e aqui o dizemos em obiter dictum) e havendo a citação do codevedor (já que o redirecionamento inclui novo sujeito passivo na lide), são produzidos os mesmos efeitos sobre os prazos do art. 40, da LEF, aplicando-se o art. 125, III, do CTN ("[...] a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais"). Contudo, a forma da contagem do prazo para o redirecionamento e a sua natureza são apenas observações pessoais,já que o processo repetitivo REsp. n. 1.201.993 - SP ainda se encontra em julgamento. O que é essencial é: 1º) não confundir o prazo para o redirecionamento com o prazo para a prescrição intercorrente, já que ambos correm em separado e dizem respeito asituações jurídicas distintas; e 2º) entender que o mero "redirecionamento" sem citação do codevedor a quem a execução foi "redirecionada" não produz impacto algum no fluxo dos prazos do art. 40, da LEF. Diante desse contexto, extrai-se do exame dos autos os seguintes fatos/causas interruptivas: Em 26/07/2017 foi pleiteada SISBAJUD (fl.99/id.732732980) e, tendo como devolutiva a pesquisa infrutífera em 13/12/2017 (fl.106/id.732732980). Contudo, 29/11/2018 foi requerida a busca de bens, informações do executado AMERICA DO SUL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA e EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS — CPF 687.056.622-49 pleiteando INFOJUD de ambos (fl.170/id.732732980). Em 16/04/2019 foi requerido SERASAJUD dos executados (fl.182/id.732732980). Destarte, restou salientar, portanto, que a decisão padece de erros, os quais ocorreram em razão da má interpretação do art. 40, da Lei Federal nº 6.830/1980, consequentemente, a impossibilidade de se decretar a prescrição intercorrente do crédito no caso em exame, pois não se observou os requisitos exigidos no artigo supracitado. E contando-se 6 anos (1a + 5a) da data da intimação do exequente da frustrada tentativa de constrição/penhora e/ou da última interrupção, vê-se que não decorreu o prazo prescricional, cujo termo final, caso não se verifique, até lá, nenhuma outra causa interruptiva (constrição efetiva), somente ocorrerá em 2025. Isso posto, demonstrada a inocorrência da prescrição intercorrente, requer-se seja determinado o prosseguimento do feito. CONCLUSÃO. Pela(s) razão(ões) acima exposta(s) não se verifica a prescrição intercorrente nos presentes autos, de modo que o feito deve ter seu prosseguimento regular. Contudo, na remotíssima eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente mesmo diante da(s) evidência(s) acima exposta(s), não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[2]. Requer o pronunciamento do Juízo acerca de todos os argumentos expostos tanto para fins de prequestionamento quanto para se evitar eventual omissão a ensejar futura apresentação de embargos de declaração..” Registro os atos e termos processuais relevantes para a análise da prescrição intercorrente, todos constantes dos autos id. 732732980, à luz da jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Despacho ordenador da citação (fls. 10-12). Aviso de Recebimento (AR negativo), motivo da devolução: sociedade empresária “mudou-se” (fl. 15). Ciência ao exequente no dia 29/11/2013 (fl. 17). Expedido mandado de citação, penhora e avaliação que restou frustrado, posto que não localizou a empresa no endereço indicado, conforme certidão de 12/05/2014 do oficial de justiça avaliador federal (fl. 29). Ciência ao exequente no dia 06/06/2014 (fl. 31). Sociedade empresária executada foi citada por edital, publicado no dia 08/10/2014 (fl. 37). Não pagou a dívida e nem garantiu a execução, conforme certidão (fl. 38). Ciência ao exequente no dia 14/11/2014 (fl. 39). Requereu ao juízo pesquisa no BacenJud, no que foi atendido. Realizada pesquisa no dia 23/02/2016, a penhora on line restou infrutífera (fls. 44-45). Ciência ao exequente no dia 27/02/2015, da inexistência de bens penhoráveis (fl. 45). Redirecionada a execução aos sócios VALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e PRISCILA ROMEIRO DE ALBUQUERQUE, nos termos da decisão (fls. 57-59). A citação via Correios para ambos foi infrutífera (AR negativo, fls. 67 e 69). Ciência ao exequente no dia 04/12/2015 (fl. 71). Expedido mandado de penhora, avaliação e registro, restou frustrado, posto que “não ter localizado ali imóvel nº 138”, conforme certidão de 30/06/2016 da oficiala de justiça (fl. 77), em relação ao codevedor VALDO OLIVEIRA DOS SANTOS. Ciência ao exequente no dia 18/07/2016 (fl. 79). VALDO OLIVEIRA DOS SANTOS foi citado via edital, publicado no dia 24/11/2016 (fl. 85), contudo, não atendeu ao chamando. PRISCILA ROMEIRO DE ALBUQUERQUE, foi citada via mandado, penhora infrutífera, consoante a certidão (fl. 92). Realizada pesquisa no sistema BACENJUD em relação aos codevedores a penhora on line restou infrutífera em relação ao EVALDO OLIVEIRA e positiva em relação a PRISCILA (fl. 107). Decisão (fls. 147-148) determina o desbloqueio do ativo em nome de PRISCILA. Após, a execução foi extinta em relação a PRISCILA ROMEIRO DE ALBUQUERQUE, nos termos da decisão (fls. 163-164). Realizada pesquisa no sistema BACENJUD em relação a EVALDO OLIVEIRA a penhora on line restou infrutífera (fl. 151). Inserido os nomes dos executados no cadastro de inadimplentes do SERASA (fl. 185). Processo migrado ao sistema PJe dia 15/09/2021 (id 732732983). É o relato do essencial. Sentencio. É sabido que o termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do (a) executado (a) ou de bens penhoráveis, com fulcro na tese vinculante do item 4.1 constante da ementa do acórdão do REsp 1.340.553/RS. No caso dos autos, aplicando a tese a rigor, o exequente foi cientificado da não localização da sociedade empresária executada no dia 29/11/2013, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Entretanto, este juízo fixou parâmetro para contagem do prazo prescricional no curso do processo a partir da ciência ao exequente da consulta negativa via sistema BacenJud que ocorreu no dia 27/02/2015, isto é, ciência da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do despacho (id 1658601458), no qual fixei os marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. É certo que a citação, ainda que por edital, no redirecionamento da execução é marco interruptivo do fluxo do prazo prescricional. No caso dos autos a citação ficta do codevedor VALDO OLIVEIRA DOS SANTOS ocorreu dia 24/11/2016, entretanto, até a atual fase processual, não houve efetiva constrição patrimonial capaz de interromper o curso do prazo da prescrição. É lição do exemplo “SITUAÇÃO 4”, inclusive consta da manifestação do exequente, i.é, “Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente”. Importante ressaltar, que as infrutíferas diligências para penhora on line via sistemas eletrônicos (BACENJUD, INFOJUD), tanto em relação a pessoa jurídica (devedora originária) quanto a física (sócio-administrador), não têm aptidão para interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente, que exige diligência positiva (providência frutífera) de penhora de bens. É a inteligência da tese vinculante prevista item 4.3 da EMENTA do acórdão do REsp 1.340.553/RS. Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do julgamento: 12/09/2018. Data da publicação/fonte. DJe 16/10/2018. RSTJ vol. 252 p. 121: “EMENTA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Aplicando as teses fixadas no caso dos autos (id 732732980), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis em 27/02/2015, data da remessa dos autos à PGF em carga (fl. 45). Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 17 do despacho ordenador às fls. 10-12. Decorrido o prazo de suspensão - 1 (um) ano -, em 27/02/2016 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 27/02/2021. Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, operando-se a prescrição intercorrente. Prosseguir na busca de bens penhoráveis após esgotadas todas as ferramentas legais disponíveis, sem possibilidade de êxito, é contribuir ao desperdício da atividade jurisdicional, onerando ainda mais o custo do Estado brasileiro. A influência do tempo nas relações jurídicas é notável, haja vista que a perda de um direito pelo decurso do tempo se dá pela decorrência dos princípios da razoável duração do processo, da economicidade processual e da segurança jurídica ou estabilidade das relações jurídicas. Caso contrário, a execução fiscal seria de infindável tramitação. Nesse contexto, combatendo as execuções fiscais “eternizadas”, o STJ fixou teses vinculantes, a fim de “desafogar” o Judiciário, conforme a Ementa do no Recurso Repetitivo do STJ. Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 10 (dez) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos. Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil. Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição. Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela prescrição. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial). Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara