Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019749-09.2003.4.01.3500.
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: PAULO NUNES DE BARROS, GRAFICA E EDITORA POLICOR LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. CIÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO. ATO MERAMENTE PROCESSUAL NÃO INTERROMPE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida nos autos da execução fiscal n.º 0019749-09.2003.4.01.3500, que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. A União alegou ausência de inércia e diligência contínua para localizar bens penhoráveis, sustentando que não houve paralisação superior a cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada pelo STJ, houve prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, diante da ausência de efetiva constrição patrimonial por mais de cinco anos, após a ciência da Fazenda Nacional sobre a inexistência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 prevê a suspensão automática do processo executivo fiscal por até um ano, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, iniciando-se após a ciência da exequente. Findo esse prazo, começa a contagem do prazo prescricional quinquenal. 4. A jurisprudência do STJ, fixada no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), estabelece que a ciência da Fazenda Nacional quanto à ausência de bens penhoráveis configura o marco inicial da suspensão legal de um ano. Transcorrido esse prazo sem localização de bens, inicia-se o prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente. 5. No caso concreto, a primeira tentativa frustrada de bloqueio de valores, via BACENJUD, ocorreu em 12/01/2010, data em que se reconhece a ciência da exequente sobre a inexistência de bens. A suspensão automática durou até 12/01/2011, e o prazo prescricional subsequente se encerrou em 12/01/2016. 6. Não houve, no intervalo, qualquer causa válida de interrupção do prazo prescricional. Os atos administrativos e requerimentos processuais apresentados pela exequente não resultaram em efetiva constrição de bens, não atendendo ao critério objetivo fixado no Tema 568 do STJ, segundo o qual somente a efetiva citação ou constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição. 7. O despacho de suspensão formal proferido em 22/08/2018, após o transcurso integral do prazo de prescrição intercorrente, é inócuo para interrompê-lo, por se tratar de ato posterior ao esgotamento do prazo legal. 8. A sentença aplicou corretamente os marcos temporais e os entendimentos firmados em sede de recurso repetitivo, reconhecendo a prescrição intercorrente nos termos legais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566 e Tema 568. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0019749-09.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GRAFICA E EDITORA POLICOR LTDA e outros RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019749-09.2003.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal n.º 0019749-09.2003.4.01.3500, que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/1980. Em suas razões recursais, a União sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que diligenciou de forma contínua e eficaz para o prosseguimento da execução fiscal. Alega que, embora tenham ocorrido períodos de suspensão, não houve inércia da exequente, destacando atos processuais voltados à localização de bens penhoráveis, como bloqueios via BACENJUD, pedidos de indisponibilidade de bens, constatação de imóveis e requerimentos de penhora. Aponta que o despacho que suspendeu o feito foi proferido em 22/08/2018 e que houve posterior requerimento de prosseguimento em 07/12/2020, não se verificando paralisação superior a cinco anos. Defende que a sentença desconsiderou a ausência de inércia e que há bens passíveis de penhora, o que afastaria a aplicação da prescrição intercorrente. Invoca jurisprudência do STJ e TRF1 no sentido de que a mera paralisação não é suficiente para caracterizar a prescrição, exigindo-se a inércia da exequente. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019749-09.2003.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O recurso da União busca a reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal n.º 0019749-09.2003.4.01.3500, reunida com outros três processos executivos, sob o fundamento de que inexistiu inércia da exequente e de que houve diligências sucessivas voltadas à localização de bens penhoráveis e à constrição patrimonial. A pretensão, contudo, não merece acolhida. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, que rege a execução fiscal, dispõe-se: “Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), consolidou o entendimento de que: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Além disso, no julgamento do REsp 1.102.431/SP, sob o Tema 568, fixou-se que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” No caso concreto, observa-se dos autos que, já em 12/01/2010, houve a primeira tentativa frustrada de bloqueio de valores via BACENJUD, sendo essa a data que configura a ciência da Fazenda Nacional acerca da inexistência de bens penhoráveis – marco inicial do prazo de suspensão do art. 40 da LEF, conforme entendimento do STJ. A partir desse momento, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, encerrando-se em 12/01/2011. Na ausência de constrição patrimonial efetiva ou de localização de bens nesse intervalo, passou a fluir o prazo prescricional quinquenal, que se exauriu em 12/01/2016, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva válida. A alegação da União de que houve movimentação processual não se mostra suficiente para afastar a configuração da prescrição. O STJ é claro ao afirmar, em consonância com o Tema 568, que atos meramente administrativos ou postulações genéricas da exequente, desacompanhadas de efetiva constrição patrimonial, não são aptos a interromper o curso da prescrição. Ressalte-se que os pedidos de penhora, diligências para verificação de bens e manifestações diversas entre os anos de 2014 a 2020, embora constantes nos autos, não resultaram na efetiva constrição de bens ou sequer foram acatados com medidas concretas pelo juízo. Ademais, o despacho de suspensão formal dos autos somente foi proferido em 22/08/2018, ou seja, já após o escoamento do prazo prescricional quinquenal, razão pela qual não produz efeito interruptivo, nos termos fixados pelo STJ. Não se trata de penalizar a União por eventual ausência de sucesso em localizar bens do devedor, mas sim de aplicar objetivamente o marco temporal previsto em lei e consolidado pela jurisprudência. O art. 40 da LEF e os Temas 566 e 568 do STJ estabelecem um sistema de segurança jurídica para ambas as partes no processo executivo, cuja observância é obrigatória. Logo, como bem decidiu o juízo de primeiro grau, está caracterizada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, c/c art. 487, II, do CPC. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal principal e as execuções reunidas, por prescrição intercorrente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019749-09.2003.4.01.3500