Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia previdenciária contra a sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou o recorrente a reconhecer e averbar o período compreendido comum entre 02/05/1992 a 31/08/1999, diante de sentença trabalhista. 2. Irresignada, a parte ré, aduz que a decisão da Justiça do Trabalho seria ineficaz para o INSS, que não foi parte naquela demanda. Por outro lado, afirma que não pode ser averbado o período controvertido, sob o argumento de ausência de registro no CNIS. 3. Observa-se o que o vínculo da autora com a empresa Atlântida Decorações Ltda, no período de 02/05/1992 a 31/08/1999 foi reconhecido por decisão da Justiça do Trabalho em ação movida pela autora contra a empregadora (fls. 23/46). 4. É matéria pacífica na jurisprudência do STJ a possibilidade de se considerar como válido vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, independentemente de ter o INSS integrado ou não a lide trabalhista, desde que se possa aferir do conjunto probatório a prova material que embase tal reconhecimento. (STJ – AgRg no REsp 529.814/RS – Relator Ministro Gilson Dipp – 5ª Turma – DJ de 02/02/2004, p. 348). 5. Especificamente na hipótese dos autos, ressalta-se que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em início de prova material, bem como pela prova testemunhal apresentada (fls. 68/69). 6. Ademais, não infirma a intelecção supra a circunstância dos vínculos de emprego averbados não constarem do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Com efeito, o CNIS, consoante se extrai do site do Sistema Dataprev (www.dataprev.gov.br), é definido como “a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações”, visando, dentre outros objetivos, a atender com maior eficácia os direitos dos trabalhadores, mantendo informações confiáveis sobre sua vida laboral e liberando-os gradualmente do ônus da prova. Pode-se então afirmar que o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS serve para facilitar a vida do trabalhador, exonerando-o do ônus da prova. Entretanto, tendo o trabalhador produzido prova a respeito de quaisquer informações constantes do CNIS, não pode o referido cadastro ser erigido, por óbvio, como fundamento capaz de infirmar a prova produzida, prejudicando o empregado. Tanto é assim que o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91, em seu parágrafo segundo, faculta ao segurado solicitar “a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes”. 7. De mais a mais, em conformidade com a norma constante da alínea “a” do inciso I do artigo 30 da Lei n. 8.212/91, a obrigação de recolher a contribuição previdenciária compete ao empregador, não se podendo desconsiderar a existência do vínculo de emprego em caso de eventual omissão patronal. Cabia, desse modo, ao INSS constatando a existência de vínculo de emprego, realizar diligência fiscal para promover o lançamento, mas jamais negar o reconhecimento do direito do autor. 8. Por fim, tendo em vista que não houve proveito econômico em favor da parte autora, mantidos os honorários advocatícios fixados em sentença no valor de R$3.000,00. 9. Apelo do INSS desprovido.. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora1. Salvador/BA, 06 / 11 /2020. Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada