Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1001220-60.2019.4.01.3500.
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A
APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogados do(a)
APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A, MARIA DE LURDES CAPELASSI COELHO - MT7223-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 5º DA CF. PRODUÇÃO DE PROVA. CABIMENTO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANÁLISE DE NORMAS DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL (TEMA 660). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF, pressupõe o exame do cabimento ou não da produção de prova pericial, vedado pela Súmula 279/STF. 2. Na sessão de 17/06/2011, no julgamento do ARE 639.228 RG/RJ, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que "a questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 424, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 31/08/2011). 3. O STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão pertinente à suposta violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, como na espécie (ARE 748.371 RG/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º/08/2013). 4. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Corte Especial do TRF da 1ª Região - 29/06/2023 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001220-60.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A e SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DE LURDES CAPELASSI COELHO - MT7223-A e AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001220-60.2019.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
Trata-se de agravo interno em recurso extraordinário interposto por LATICINIOS BELA VISTA LTDA. - LBV contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, nos seguintes termos: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 424 da repercussão geral, assentou que não possui repercussão geral a questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, por ter natureza infraconstitucional (cf. ARE 639228 RG, Rel. Min. Presidente). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, novamente em repercussão geral, Tema 660, reconheceu não haver repercussão geral na questão de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Assim, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário é medida que se impõe. Não fosse suficiente, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão dependeria necessariamente do reexame de fatos e provas, providência também inviável na via extraordinária, a par da Súmula nº 279 do STF. Por fim, apenas como reforço de argumento, ressalta-se que é incabível o recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 636 do STF. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com amparo nos Temas 424 e 660/STF. Afirma a recorrente que a matéria discutida é eminentemente constitucional e diz respeito ao cerceamento de defesa, tema previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Também afirma que, no caso dos autos, não há falar em revolvimento de provas ou dilação probatória, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão impugnada. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001220-60.2019.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Verifica-se que a agravante alega ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF. Ocorre que a análise da alegação pressupõe o exame do cabimento ou não da produção de prova pericial, vedado pela Súmula 279/STF. Com efeito, o julgado da Quinta Turma desta Corte Regional decidiu a questão tendo em conta elementos fático-probatórios que não podem ser superados na via eleita, sob pena de afronta à dicção da súmula 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Notadamente, houve prova de que o produto apresentava quantidade inferior àquela indicada na rotulagem. Assim, conforme estabelecido na decisão agravada, a questão atinente ao indeferimento da produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, a ela se atribuindo os efeitos da ausência de repercussão geral. Nesse sentido, o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão pertinente à suposta violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, como na espécie (ARE 748.371 RG/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º/08/2013). Nesse sentido, entre outros: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 853720-AgR/MT, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Primeira Turma, DJe 24/08/2018). Assim, havendo precedente com repercussão geral que veda o seguimento da insurgência, a decisão agravada não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001220-60.2019.4.01.3500
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001220-60.2019.4.01.3500.
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA
APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 27 de janeiro de 2023. SONIA REGINA DANTES FERREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001220-60.2019.4.01.3500.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1001220-60.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A e NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE LURDES CAPELASSI COELHO - MT7223-A e AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.089.969/0010-05 (APELANTE)]. Polo passivo: [, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.662.270/0002-49 (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR - CNPJ: 03.326.216/0001-30 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente)
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A
APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros Advogados do(a)
APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A, MARIA DE LURDES CAPELASSI COELHO - MT7223-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001220-60.2019.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A
APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros Advogados do(a)
APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A, MARIA DE LURDES CAPELASSI COELHO - MT7223-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA E INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001220-60.2019.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial- INMETRO, decorrente de produto cuja embalagem continha quantidade inferior à descrita no rótulo. 3. Este Tribunal decidiu, no acórdão embargado, não haver qualquer irregularidade no auto de infração lavrado pelo INMETRO, tendo o processo administrativo instaurado atendido aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ter sido adequadamente inadmitida a prova pericial pelo juízo de origem, por se tratar de produto perecível, o qual não estaria apropriado à realização de exame técnico depois de mais de um ano a partir da data da lavratura do auto de infração. 4. Não se verifica, no caso dos autos, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo a parte embargante, na verdade, a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao próprio mérito da pretensão, o que é incabível em embargos de declaração. 5. As questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão do embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado. 6. Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto. 7. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/05/2022. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001220-60.2019.4.01.3500.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001220-60.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A e NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DE LURDES CAPELASSI COELHO - MT7223-A e AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001220-60.2019.4.01.3500 R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, LATÍCINIOS BELA VISTA LTDA., em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial- INMETRO, decorrente de produto cuja embalagem continha quantidade inferior à descrita no rótulo. A embargante alega ter havido omissão em relação ao cerceamento de defesa no julgado, em razão de ter sido indeferida a pretensão de realização de perícia judicial, por se tratar de prova eminentemente técnica. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001220-60.2019.4.01.3500 V O T O Os embargos de declaração Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Este Tribunal, no acórdão embargado, decidiu não haver qualquer irregularidade no auto de infração lavrado pelo INMETRO, tendo o processo administrativo instaurado atendido aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No que concerne ao pedido de realização de perícia judicial, restou decidido que foi adequadamente inadmitida a prova pericial pelo juízo de origem, por se tratar de produto perecível, "o qual não estaria apropriado à realização de exame técnico depois de mais de um ano a partir da data da lavratura do auto de infração". Assim, analisando o acórdão embargado, não verifico a alegada omissão, pretendendo a parte embargante, no caso, a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos. O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. Por outro lado, as questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão do embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado. Adoção da via recursal pelo embargante Ressalte-se que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. AJUSTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6. Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.AgRgnoAREsp1630001/MG, Sexta Turma, Rel. MinistroNefiCordeiro, julgado em 16/06/2020,DJede 23/06/2020). 7. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.AgIntnoREsp1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020,DJede 10/06/2020). 8. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, Pje 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4. Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração da União (FN) rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, Pje 13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001220-60.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001220-60.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A e NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE LURDES CAPELASSI COELHO - MT7223-A e AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA E INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial- INMETRO, decorrente de produto cuja embalagem continha quantidade inferior à descrita no rótulo. 3. Este Tribunal decidiu, no acórdão embargado, não haver qualquer irregularidade no auto de infração lavrado pelo INMETRO, tendo o processo administrativo instaurado atendido aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ter sido adequadamente inadmitida a prova pericial pelo juízo de origem, por se tratar de produto perecível, o qual não estaria apropriado à realização de exame técnico depois de mais de um ano a partir da data da lavratura do auto de infração. 4. Não se verifica, no caso dos autos, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo a parte embargante, na verdade, a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao próprio mérito da pretensão, o que é incabível em embargos de declaração. 5. As questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão do embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado. 6. Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto. 7. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/05/2022. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
20/05/2022, 00:00
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Intimação
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A
APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogados do(a)
APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A, MARIA DE LURDES CAPELASSI COELHO - MT7223-A O processo nº 1001220-60.2019.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de abril de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos
25/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A
APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros Advogados do(a)
APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A, MARIA DE LURDES CAPELASSI COELHO - MT7223-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001220-60.2019.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
08/11/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 1001220-60.2019.4.01.3500.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1001220-60.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A e NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE LURDES CAPELASSI COELHO - MT7223-A e AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.089.969/0010-05 (APELANTE)]. Polo passivo: [, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.662.270/0009-15 (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR - CNPJ: 03.326.216/0001-30 (APELADO), ] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
16/09/2021, 00:00
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Intimação
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A
APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogados do(a)
APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A, MARIA DE LURDES CAPELASSI COELHO - MT7223-A O processo nº 1001220-60.2019.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de video (Teams) -
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de agosto de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
19/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2019, 13:44
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)