Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Sentença – Processo nº 0003840-65.2010.4.01.3504 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo nº: 0003840-65.2010.4.01.3504 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exqte: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS Excdo: SUPREMA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA (TIPO B)
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 14/12/2010 que tem em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Em despacho exarado em 21/08/2025 (evento Num. 2205323917), determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar quanto a ocorrência de prescrição intercorrente. Apesar de regularmente intimada (vide evento Num. 2205327881), a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório pertinente. DECIDO. O § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Acerca da contagem de tal prazo prescricional, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1340553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que “(...) no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda conforme a supracitada Corte, “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema Repetitivo 567). Também, conforme entendimento firmado pelo c. STJ, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema/Repetitivo 568). No presente caso, a parte exequente, em 05/05/2014 (evento Num. 733189988 - Pág. 27), foi pessoalmente intimada da primeira tentativa frustrada de bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD (primeiro momento em que fora constatada a ausência de bens, nos termos da tese fixada pelo e. STJ no REsp 1340553/RS). Assim, conforme entendimento já consolidado do e. Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão do artigo 40 da LEF começou a correr a partir da data acima referida (05/05/2014), tendo a contagem do prazo prescricional quinquenal iniciado, de forma automática, depois do decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, ou seja, em 05/05/2015. Na sequência, o feito se arrastou até a presente data sem que tenham sido localizados quaisquer bens passíveis de constrição. Oportuno ressaltar que, os meros atos de peticionamento ocorridos no feito, sem qualquer efeito prático, não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme já decidido pelo STJ. Importa, ainda, consignar que a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, mas não informou a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção deste feito. Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba. Nesse sentido já decidiu o STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2. A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação. A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4. Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento. No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783853 2018.03.20805-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2019..DTPB:.) (sem destaques no original)
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Sem custas (artigo 26 da Lei nº 6.830/1980). Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusos os meios impugnatórios, arquivem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 3