Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001768-40.2012.4.01.3503.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADA: SCHALYRIO TORNEADORA E USINAGEM EIRELI DECISÃO
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação - Processo n. CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima indicadas. Realizado leilão judicial dos bens imóveis penhorados (descritos no Auto de Penhora e Avaliação de evento Num. 383514881, pág. 297), a leiloeira juntou Auto de Arrematação dos bens levados à hasta pública, entre outros documentos (vide evento Num. 773794959 e seguintes). Em Despacho de 15/10/2021, o Auto de Arrematação foi assinado, de forma eletrônica, pelo então condutor do feito, perante a Subseção de Rio Verde (evento Num. 775494983). Em peça de evento Num. 800712583, a empresa executada apresentou Impugnação à Arrematação em que requereu reconhecimento judicial de invalidade da arrematação realizada nos autos, sob os argumentos de que o bem foi arrematado por preço vil e de que a esposa do proprietário da empresa não teria sido previamente intimada da penhora. Em Decisão Judicial exarada em 26/11/2021, o então condutor do feito, perante a Subseção de Rio Verde, rejeitou a impugnação à arrematação polo passivo e determinou a expedição de Carta de Arrematação, sem prejuízo de expedição de mandado de imissão na posse, caso necessário (evento Num. 834537137, págs. 1-3). Na sequência, foi juntada aos autos a supracitada Carta de Arrematação (evento Num. 844277089). Em peça de evento Num. 909533052, a parte executada requereu sejam cancelados os efeitos do leilão realizado, até decisão final do Agravo de Instrumento n. 1033593-03.2021.4.01.0000. Em petição de evento Num. 912999661, o Arrematante informou que procedeu à transferência do bem arrematado junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis e pugnou pela expedição de mandado para imissão na posse dos bens. Em Decisão Judicial exarada em 08/02/2022 foi mantida a Decisão de evento Num. 834537137 e determinada expedição de Mandado de Imissão na posse (evento Num. 920031679). Após expedição de mandado de imissão na posse em favor do Arrematante (evento Num. 921771154), foi deferido, em parte, requerimento da parte executada, a fim de conceder-lhe o prazo de até 03/03/2022 para desocupação do imóvel arrematado (Decisão de evento Num. 949189646). Após imissão do Arrematante na posse do imóvel (evento Num. 968085660), foi juntada cópia de Decisão proferida no âmbito do Agravo de Instrumento n. 1033593-03.2021.4.01.0000, na qual a e. Relatora indeferiu a antecipação de tutela recursal requerida pela parte agravante/executada (evento Num. 1009720416). Em Despacho de evento Num. 1083931773, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo 6(seis) meses, a fim de aguardar o depósito das parcelas remanescentes da arrematação, determinação que restou reiterada pelo Despacho de evento Num. 1399065275. Após a juntada de diversos comprovantes de depósitos judiciais, o Arrematante ADRIANO LEON PERES requereu o cancelamento da hipoteca judicial dos bens arrematados, em razão do adimplemento integral do parcelamento da arrematação (evento Num. 2131373901). Na sequência, foi juntada extrato da conta judicial n. 0566.635.1418-3, pela Caixa Econômica Federal. Em Despacho proferido em 12/08/2024, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da informação de adimplemento integral das parcelas da arrematação, bem como manifestação acerca do requerimento de cancelamento da hipoteca judicial, formulado pelo Arrematante (evento Num. 2141363065). Ciente do supracitado ato judicial, a União manifestou que “...tendo em vista a quitação de todos as parcelas, esta Exequente não se opõem ao levantamento da hipoteca judiciária” e requereu a conversão em renda dos valores depositados em conta judicial (evento Num. 2142958800). Em peça de evento Num. 21443175824, o Arrematante insistiu no pedido de cancelamento da hipoteca judicial, em razão do pagamento integral das parcelas da arrematação. Em petição de evento Num. 2143747620, a parte executada apresentou nova Impugnação à Arrematação em que requereu a suspensão de “todo e qualquer ato de desapropriação dos imóveis objetos da presente lide, até o julgamento do agravo de instrumento que ainda tramita em segunda instância”, bem como “...Seja declarada a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os ns° 51.599 e 51.600, uma vez que protegidos pelo art. 833 do CPC e pela lei municipal 4.775/2004.”.. Intimada, a União argumentou, em síntese, que a cláusula de impenhorabilidade não pode ser imposta à Fazenda Pública, bem como defendeu a existência de preclusão do direito à referida discussão (evento Num. 2168463670). Por fim, o Arrematante Adriano Leon Peres, em peça de evento Num. 2168668771, defendeu a impertinência da impugnação da parte executada e reiterou o pedido de cancelamento da hipoteca judicial, em razão da quitação integral das parcelas da arrematação. É o relatório. DECIDO. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS BENS ARREMATADOS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE DECORRENTES DAS DOAÇÕES ORIGINALMENTE EFETUADAS PELO MUNICÍPIO DE RIO VERDE Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte executada, após ter sido citada para a presente execução fiscal, ofereceu livremente os bens imóveis de matrículas 51.599 e 51.600 à penhora, os quais foram aceitos pela União, o que ensejou a constrição de tais bens. Não obstante, em peça de 27/07/2021, a empresa executada alegou a impenhorabilidade dos bens por ela oferecidos, uma vez que sobre os bens pendiam cláusulas de inalienabilidade e reversibilidade, uma vez que teriam sido adquiridos por meio de doação do Município de Rio Verde (evento Num. 652209991). Contudo, a supracitada impugnação foi indeferida, em Decisão fundamentada de 13/08/2021, pelo então condutor do feito, perante a Subseção de Rio Verde (evento Num. 680859071, págs. 1-5). Embora a parte executada tenha manifestado ciência da supracitada decisão e se insurgido posteriormente contra a designação de leilão judicial dos bens, não comprovou específica interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão. Ademais, após ter sido intimada da Arrematação realizada, a parte executada, em peça de evento Num. 800712583, apresentou Impugnação à Arrematação em que se limitou a alegar invalidade da arrematação em razão da ocorrência de preço vil e a ausência de intimação da esposa do proprietário da empresa. Portanto, seja em razão da existência de notória preclusão, seja em razão do princípio da concentração da defesa, a peça de evento Num. 2143747620, por meio da qual a parte executada apresenta sua última Impugnação à Arrematação, não deve ser conhecida. Ademais, o parágrafo 4º do art. 903 do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que após a expedição de Carta de Arrematação, a invalidação da arrematação somente poderá ser eventualmente pleiteada por meio de ação autônoma, o que corrobora o entendimento acima delineado. DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA HIPOTECA JUDICIAL FORMULADO PELO TERCEIRO ARREMATANTE DOS BENS Observa-se que foram juntados aos autos, pelo Arrematante dos bens levados a leilão, diversos comprovantes de pagamentos dos valores da arrematação. Além disso, intimada para manifestação acerca do requerimento formulado pelo Arrematante, referente ao cancelamento da hipoteca judicial, a União manifestou expressamente que “...tendo em vista a quitação de todos as parcelas…”, não se opõe ao levantamento da hipoteca judicial (evento Num. 2142958800). Portanto, não havendo controvérsia quanto ao pagamento integral das parcelas da arrematação pelo Arrematante Adriano Leon Peres, o cancelamento da sobredita hipoteca judicial é medida que se impõe. Pelo exposto, decido: 1) deixo de conhecer da Impugnação à Arrematação de evento Num. 2143747620, apresentada pela parte executada; 2) acolho o requerimento formulado pelo terceiro Arrematante e determino o cancelamento da hipoteca judicial referente à Arrematação realizada nos autos; 3) requisite-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde para que, em até 10 (dez) dias, promova o cancelamento das hipotecas judiciais incidentes sobre os imóveis de matrículas n. 51.599 (R.06) e 51.600 (R.06), em razão da quitação integral das parcelas da arrematação. Eventuais custas ou emolumentos devidos deverão ser custeados pelo Arrematante. Fica a presente decisão, desde já, valendo como ofício requisitório. Cumpra-se. Intimem-se. Dê-se ciência da presente decisão ao ilustre Relator do Agravo de Instrumento informado nos autos (evento Num. 1009720416). Oportunamente, dê-se vista dos autos à União para que dê prosseguimento ao feito, requerendo, precisamente, o que entender de direito em relação ao produto da arrematação. Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO