Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PATROCINIO PATRICIO ALVES FERREIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Com a concordância expressa da parte autora e sem manifestação tempestiva do réu, a par de regular intimação, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 2220429289). Constando nos autos o contrato de prestação de serviços (id. 2233642305), com fundamento na Lei 8.906/94 (art. 22, § 4º),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 0039442-96.2019.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios em favor do patrono constituído, nos termos condescendidos pelas partes. Expeça-se precatório, com destaque dos honorários contratuais. Após, dê-se vista às partes do teor do ofício requisitório no prazo de 05 (cinco) dias. Sem impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, facultado seu desarquivamento para apreciação de eventual incidente.