Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0045023-54.2017.4.01.3800/MG
EXECUTADO: EDUARDO SIMAO LOPES
ADVOGADO(A): GERALDO FANI DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG132554)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta com o pedido de desbloqueio de valores, Evento 101, do executado EDUARDO SIMAO LOPES (R$ 6.187,65).
O executado sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da citação realizada por aviso de recebimento, por ter ocorrido em endereço que não lhe pertence e mediante assinatura de terceiro desconhecido, o que teria impedido sua ciência da demanda.
Alega, ainda, a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o débito decorre de inadimplemento iniciado em 20/09/2015, tendo transcorrido integralmente o prazo quinquenal sem a efetiva citação válida, o que inviabilizaria a interrupção do prazo prescricional.
Sustenta, também, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 5.717,90, por se tratarem de verbas de natureza alimentar oriundas de direitos autorais, constituindo sua única fonte de subsistência.
Requer, liminarmente, a suspensão da transferência dos valores constritos e o imediato desbloqueio. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação, pela decretação da prescrição da pretensão executiva e pela declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados, com a consequente extinção da execução. Subsidiariamente, pleiteia a reabertura de prazo para apresentação de embargos à execução, após citação válida.
Decido.
Dispõe o art. 833, incisos IV e X, do CPC, verbis:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(…).”
Acerca do tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO DEVEDOR. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente ou em outro tipo de aplicação financeira, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
2. A presunção de impenhorabilidade até quarenta salários mínimos existe em favor do devedor, cabendo ao credor o ônus de demonstrar abuso, má-fé ou fraude.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp n. 2.015.519/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Desse modo, com base no art. 833, incisos IV e X, do CPC, e em consonância com o entendimento jurisprudencial supra, e considerando, ainda, que a quantia bloqueada não excedeu ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, deve ser desbloqueada.
Ainda, com relação à alegação de nulidade da citação, observo que, tendo sido encaminhada ao endereço constante dos cadastros do executado, presume-se válida a entrega da correspondência, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, sobretudo quando ausente comprovação inequívoca de que o local não lhe pertence ou de que a pessoa que recebeu não detinha vínculo com o destinatário.
Nessa linha, a jurisprudência consolidada admite a validade da citação por via postal quando entregue no endereço do citando, reputando-se suficiente a assinatura de terceiro, desde que não demonstrado prejuízo efetivo à parte, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, não há elementos aptos a infirmar a regularidade do ato citatório, razão pela qual afasto a alegação de nulidade.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).
No tocante à alegação de prescrição quinquenal, não assiste razão ao executado. Isso porque a ação foi ajuizada em 09/10/2017, portanto dentro do prazo de cinco anos contado do inadimplemento apontado. Ademais, verifica-se que houve despacho determinando a citação em 22/09/2021 (Evento 41), posteriormente reiterado em 08/05/2024 (Evento 58), culminando no efetivo cumprimento da diligência citatória em 10/02/2025 (Evento 81).
Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que não haja inércia da parte autora. No caso, não se evidencia desídia da exequente, que promoveu as diligências necessárias à localização do executado e requereu a reiteração das tentativas de citação, afastando-se, assim, a configuração da prescrição.
Dessa forma, tendo a demanda sido proposta tempestivamente e regularmente impulsionada, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, tão somente para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por sua natureza alimentar, e, por conseguinte, determinar o imediato desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD (Evento 99).
Na sequência, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, juntando o valor total e atualizado da dívida, indicando bens do executado passíveis de penhora e informando as suas exatas localizações.
Sem a indicação na forma determinada, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até nova manifestação da exequente, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, cumpre observar que a exequente pode, a qualquer tempo, independentemente de a execução estar suspensa ou arquivada conforme ora determinado, requerer vista dos autos para dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belo Horizonte/MG, data do registro.