Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001826-28.2019.4.01.3811.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIA DE MELO MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO ANTONIO DA SILVA - MG79230 e RUSEVELT RIOS MACHADO - MG80179 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por PATRÍCIA DE MELO MORAIS em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito de recebimento de pensão militar especial, instituída pelo falecimento de seu genitor, ex-combatente do Exército Brasileiro, bem como o pagamento de valores retroativos desde a data do requerimento administrativo e de indenização a título de danos morais. Alega, em suma, que é filha de Francisco Romualdo de Morais Neto (Ex-Combatente do Litoral, do Exército Brasileiro), falecido em 11/08/2002 e que, devido às sequelas de acidente ocorrido em 17/02/1994, faz jus à concessão do benefício na condição de filha maior inválida. Relata que residia com sua mãe, a qual recebia a pensão em decorrência da morte de seu pai e que, após o falecimento de sua mãe (08/10/2015), começou a passar por profundas dificuldades financeiras, posto não possuir nenhuma fonte de renda e estar impossibilitada de trabalhar. Aduz que, em 11/05/2016, requereu administrativamente sua habilitação à pensão especial, mas o pleito foi indeferido em 05/02/2018 sob o argumento de que “a invalidez não preexistia ao óbito do instituidor da pensão”. O pedido de antecipação de tutela foi postergado para o momento da sentença. Em contestação, a UNIÃO arguiu prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou a inexistência do direito à percepção de pensão especial de ex-combatente na condição de dependente inválido, em razão da não preexistência da invalidez ao óbito do instituidor do benefício. Argumentou, ainda, que a Administração agiu dentro dos limites da legalidade ao indeferir o pedido da autora, não se divisando o alegado dano moral. Juntou subsídios elaborados pelo Comando da 4ª Região Militar. A contestação foi impugnada. Foi realizada perícia médica, tendo o laudo sido juntado em id 321888897. As partes tiveram vista do laudo, ocasião que ratificaram suas manifestações. É o relatório. Decido. Rejeito a prejudicial de prescrição defendida pela UNIÃO, eis que se trata de prestação de tato sucessivo, onde a suposta lesão ao direito é renovada mês a mês, não sendo atingido o fundo do direito, a teor do enunciado nº 85 da Súmula do STJ. Na hipótese de deferimento da pretensão, deverá ser observada a prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, propriamente, verifica-se restringir-se a celeuma à aferição do direito da autora à percepção de pensão militar de ex-combatente, na condição de filha maior inválida. Sobre a pensão especial dada ao ex-combatente e seus beneficiários, o art. 30 da Lei n. 4.242/63 dispunha que “é concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.° 3.765, de 4 de maio de 1960”. Além deste dispositivo legal, também foi editada a Lei n° 6.592/78 e a Lei n° 7.424/85, sendo que a primeira era reservada à concessão de amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar e a segunda dispunha sobre a pensão especial tratada pela Lei nº 6.592/78. Posteriormente, referidos dispositivos foram expressamente revogados pelo artigo 25 da Lei n° 8.059/90, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes. Considerando o entendimento consolidado pelo e. Supremo Tribunal Federal de que o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor na data do óbito do instituidor, e tendo em conta o falecimento do genitor da autora, Sr. Francisco Romualdo de Morais Neto, ex-combatente, em 11/08/2002, aplicam-se à hipótese as disposições previstas no art. 53 do ADCT e na Lei nº 8.059/90. Dispõe o art. 53 do ADCT que: “Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Grande Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: (...) II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvados o direito de opção. III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior”. O art. 5º da Lei 8.059/90 define quem são os dependentes do ex-combatente: “Art. 5° Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I – a viúva; II – a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; IV – o pai e a mãe inválidos; e V – o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos”. Por sua vez, o art. 14 da Lei nº 8.059/90 estabelece que: “Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue: I - pela morte do pensionista; II - pelo casamento do pensionista; III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade; IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes”. Conforme se depreende dos artigos supra transcritos, a filha inválida é dependente do pai ex-combatente e só perde tal condição no caso de cessação da invalidez. Ocorre que a invalidez, condição necessária para a filha ser dependente do pai após 21 (vinte e um) anos de idade, deve ser aferida no momento da morte do instituidor da pensão, já que aí é que se verifica o fato gerador do direito ao benefício. Em que pese a condição de saúde da autora - encontrando-se, atualmente, com incapacidade laborativa multiprofissional total e permanente, em decorrência de síndrome pós-flebite - CID 187.0 e artrose pós-traumática de outras articulações - CID M19.1 (id 321888897) -, a cópia do processo administrativo acostado aos autos demonstra que, após ter sido a autora inspecionada por médico-perito da Guarnição de Belo Horizonte, Comando da 4ª Região Militar, foi emitido parecer conclusivo no sentido de que sua invalidez não preexistia ao óbito do instituidor da pensão nem aos 21 (vinte e um) anos de idade (id 137422366 - Pág. 1/2). O parecer foi ainda homologado pela Diretoria de Saúde, órgão máximo do Exército Brasileiro na área de saúde. Tal conclusão foi também corroborada por exame médico pericial realizado por determinação deste juízo. Consoante se infere da resposta ao “quesito 9” do laudo pericial de id 321888897, o ilustre perito consignou que a data do início de incapacidade permanente (invalidez) da autora ocorreu em momento posterior à morte de seu pai, provavelmente no intervalo entre os anos de 2013 a 2015. Ressalta-se, ainda, que embora a autora alegue o surgimento de sua incapacidade antes do óbito de seu genitor (ocorrido em 2002), em decorrência das sequelas decorrentes do acidente/cirurgia ortopédica realizada no tornozelo esquerdo em 1994, tal fato por si só, não induz à ideia de preexistência de sua invalidez ao óbito de seu pai. Tanto é que a autora conseguiu trabalhar até 2015 - antes de quebrar o fêmur -, na barraca de artesanato que tinha na Praça do Santuário, nesta cidade, onde vendia o que fabricava como artesã, conforme ela própria declarou ao expert durante a realização da perícia (id 321888897 - Pág. 5) e apenas apresentou requerimento administrativo almejando comprovar a suposta invalidez para fins de habilitação como dependente à pensão especial em 2016. Portanto, considerando todos os elementos constantes no processo, não havendo sido comprovada a preexistência da invalidez da autora ao óbito de seu genitor, não há como deferir o direito à pensão especial. Consequentemente, não há que se falar também em direito à indenização por danos morais.
Ante o exposto, rejeito os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, ficando suspensas as cobranças em razão do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita (id 261470434). Oportunamente, arquivem-se os autos.