Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008314-95.2013.4.01.3400.
EXEQUENTE: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA e LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (“LdR”), em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT e UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em que se pleiteia o pagamento de (i) R$ 21.042,31 a título de honorários sucumbenciais e (ii) R$ 1.864,30 a título de reembolso das custas e despesas processuais, devidamente atualizados até março/2023 (ID 1599575376). Intimada a executada ECT para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se nos termos do art. 535 do CPC, apresentou impugnação, alegando que de acordo com o art. 12 do Decreto lei nº 509/1969 a ECT goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, sendo, portanto, indevidos os valores relativos às custas processuais, bem como que a conta de liquidação apresentada pela parte exequente está eivada de vícios, erros materiais e/ou metodológicos, que produziram valores excessivos da ordem de R$ 1.864,30 na data indicada (ID 1692006477). Em Parecer (ID 1978984158), a SECAJ informou que: [...] a ECT discorda dos cálculos do credor, alegando tão somente que houve inclusão indevida dos valores das custas processuais, tendo em vista que os Correios possuem os privilégios processuais equiparados à Fazenda Pública. Está incorreta a alegação, pois o julgado condenou a ré ao ressarcimento das custas processuais (fls. 187, id-1118834273), portanto, a ECT não pode se eximir de devolver os valores adiantados a título de custas indica como corretos os cálculos da parte exequente [...]. Intimadas as partes acerca do Parecer da SECAJ, a parte exequente concordou expressamente (ID 2087259191). Por sua vez, a executada ECT repetiu o argumento de serem indevidas as custas processuais, considerando o tratamento de Fazenda Pública que lhe é conferido por lei (ID 2094464662). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em parecer (ID 1978984158), a SECAJ informou: [...] o julgado condenou a ré ao ressarcimento das custas processuais (fls. 187, id-1118834273), portanto, a ECT não pode se eximir de devolver os valores adiantados a título de custas indica como corretos os cálculos da parte exequente [...]. Com efeito, a condenação da executada ECT ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte exequente constou expressamente do título executado, o qual se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada, não cabendo mais, no atual estágio processual, discussão sobre ser devida a condenação. De toda sorte, ad argumentandum, vale mencionar que mesmo sendo isenta do pagamento de custas processuais, isso, por si só, não impede que a executada ECT seja condenada ao ressarcimentos das custas eventualmente adiantadas parte exequente, no bojo da fase de conhecimento. Nesse sentido, segue o julgado do TRF 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. NOTA FISCAL E RECIBO DE PAGAMENTO DE NOTEBOOK EXTRAVIADO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. CUSTAS. ISENÇÃO DA ECT. ART. 12, DEC. LEI 509/69, QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO A REEMBOLSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A empresa prestadora do serviço postal obriga-se a indenizar os respectivos usuários, em virtude de danos causados pelo extravio de correspondência (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). II. O fato de o objeto ter sido postado sem declaração do valor não exime a empresa do ressarcimento se a autora consegue comprovar seu valor e seu conteúdo a contento. Nesta Corte, também se consolidou o entendimento de que "A ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda" (AC 2003.33.01.000504-4/BA, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJe de 30/08/2010). III - No caso em apreço, a parte autora demonstrou ter postado objeto de peso compatível com notebook, bem como trouxe aos autos nota fiscal e recibo de seu pagamento no valor de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), pois pretendia devolvê-lo a empresa da qual o havia adquirido em razão de defeito no produto. Tendo em vista o pagamento de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) a título indenização por seguro obrigatório, tal valor deve ser abatido do valor do bem extraviado, já que não se pode negar a finalidade indenizatória da rubrica aludida. Precedentes. Indenização por danos materiais reduzida para R$. 1.460,00 (mil, quatrocentos e sessenta reais). IV - O dano moral prescinde de comprovação de prejuízo explícito ou de ridicularização a que tenha sido submetida a vítima, em se tratando de pessoa física, já que a dor decorrente de violação de sua honra subjetiva se presume. V - No caso da pessoa jurídica, ente ficcional, embora não se possa falar em honra subjetiva, é de se ressaltar que ela possui honra objetiva, relacionada à sua fama perante seus clientes. VI - Em tal caso, é preciso demonstrar abalo, perda de credibilidade ou desconfiança de terceiros em decorrência do extravio de mercadoria, o que não se deu no caso em apreço. Condenação por danos morais afastada, ante a ausência de tal comprovação. VII - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por força do disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, é isenta do pagamento de custas processuais, prerrogativa mantida mesmo após a edição da Lei nº 9.289/96, lei geral em relação àquele diploma normativo. Precedentes desta Corte e do Excelso Supremo Tribunal Federal. VIII - Tal fato não impede, contudo, sua condenação apenas ao ressarcimento de custas. IX. Recurso de apelação da ECT a que se dá parcial provimento (itens III, e IV). (AC 0000386-49.2011.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/03/2018 PAG.) Destacamos. Quanto à alegação de que os cálculos apresentados pela parte exequente estão eivados de vícios, erros materiais e/ou metodológicos, verifica-se que veio aos autos de forma vazia, desacompanhada de demonstrativo detalhado capaz de sustentá-la. Diante desse cenário, os cálculos apresentados pela parte exequente subsistem, ressaltando-se, por oportuno, que os valores serão atualizados até a data do pagamento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte executada e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente atualizados até março/2023 (ID 1599575376). 1. Condeno a parte executada ECT ao pagamento de honorários de sucumbência, que, atento aos critérios do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (a diferença entre o valor reconhecido nesta decisão e o valor pretendido pela executada ECT). 2. Uma vez preclusos os prazos da intimação, certifiquem-se nos autos o trânsito em julgado da presente decisão (Resoluções do CNJ 303/19 e CJF 822/23 ), bem como a (in)existência de registro de cessão de crédito e/ou de penhora lançados no rosto dos autos. 3. Após, expeça-se a requisição de pagamento em favor da parte exequente, observando os seguintes parâmetros: a) serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ); c) quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB). 4. Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Não havendo impugnação, remeta-se a requisição de pagamento ao TRF1ª Região e suspenda-se a tramitação deste feito até o efetivo pagamento. 6. Efetivado o pagamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda têm algo a requerer. Sem requerimentos, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. Após, cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.