Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS
APELADO: PERFECTO CASTILLO DAVILA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000525-07.2016.4.01.3605
Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Mato Grosso que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. A sentença consignou, ainda, a inexistência de condenação em custas e honorários advocatícios. 2. A execução fiscal foi proposta para cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00. A parte exequente sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional, a suficiência do valor executado à luz da Lei nº 12.514/2011 e a adoção de medidas administrativas prévias. Requer o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há interesse de agir na execução fiscal de baixo valor, sem localização de bens penhoráveis; e (ii) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 do STF são aplicáveis às execuções fiscais promovidas por conselho profissional regido pela Lei nº 12.514/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito encontra respaldo no art. 485, VI, do CPC, quando ausente o interesse de agir, caracterizado pela inutilidade ou inadequação da tutela jurisdicional. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a matéria e estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais sem perspectiva de satisfação do crédito, especialmente quando não localizados bens penhoráveis e ausente movimentação útil. 7. No caso concreto, a execução fiscal refere-se a crédito inferior a R$ 10.000,00. A parte exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis no prazo de 90 dias e não o fez. Não há elementos que indiquem viabilidade concreta de satisfação do crédito. 8. A alegação de inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos conselhos profissionais não afasta a incidência das diretrizes fixadas pelo STF em repercussão geral, nem a observância dos critérios de racionalização da atividade jurisdicional. 9. A extinção do feito mostra-se adequada diante da desproporção entre o custo da persecução judicial e o potencial benefício da cobrança, sem violação ao contraditório ou à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator