Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELANTE: LUCAS RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: MG00095595 - FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTRO(A)
APELADO: OS MESMOS REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CNIS. CABIMENTO. REDISCUSSÃO DE TEMAS ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O autor opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela Câmara Regional Previdenciária, defendendo que há possibilidade de reafirmação da data do requerimento para aquela em que completou o tempo mínimo para a aposentadoria especial ou, subsidiariamente, para a aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a existência de provas documentais e orais suficientes para o cômputo do tempo de atividade rural como segurado especial de 1980 a 1987, fls. 458/472. 2. O INSS também embargou, defendendo o sobrestamento do feito até o exame do Tema 1031 pelo STJ; não há amparo legal para o enquadramento especial do trabalho de vigilante armado, a despeito da suposta periculosidade, o que configura um tempo fictício, que não foi contemplado pelo Decreto 2.172/1997, nem é capaz de expor a risco a saúde ou a integridade física do trabalhador, na forma do art. 201, § 1º, da CF, de sorte que houve igualmente ofensa à necessidade de lei complementar para tratar do assunto, bem como de prévia fonte de custeio e de equilíbrio atuarial e financeiro; o acórdão malfere o art. 57, §§ 3º, 4º e 6º, da Lei 8.213/1991 e os arts. 40, § 4º, 194, parágrafo único, 195, § 5º, 201, caput e §§ 1º, II, e 14, da CF, fls. 478/488. 3. Diante da pretensão do embargante de reafirmação da data do requerimento, cabe a transcrição do verbete do Tema Repetitivo 995 do STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 4. Todavia, a aplicação do entendimento ao caso dos autos deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sopesando o fato de se tratar de questão ventilada pelo segurado exclusivamente em seus embargos de declaração e com base de documentos anexados ao processo após a prolação do acórdão original. 5. O PPP expedido pela empresa Plantão Serviços de Vigilância Ltda. confirma o trabalho do autor como vigilante armado de estabelecimento bancário de 02/05/2014 a 03/03/2017, fls. 473, a revelar a permanência da filiação ao regime geral previdenciário após as datas do requerimento administrativo, 12/09/2011, e do ajuizamento da causa, 15/02/2012. O documento indica a existência de profissional de segurança do trabalho responsável pelos registros ambientais. 6. O documento se soma do PPP expedido pela Fortebanco Vigilância e Segurança Ltda., que confirma a atividade de vigilante armado desenvolvida pelo autor de 03/11/2006 a 29/05/2014, corroborada por contracheques identificando o pagamento do adicional de periculosidade, fls. 185 e 316/318. 7. Merecem ser repisados os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido, que tratam do direito do segurado ao enquadramento especial do trabalho desenvolvido como vigilante armado, que expõe a perigo sua integridade física, fls. 448/450. 8. Não é demais registrar que o desfecho do acórdão se mostra em sintonia com a diretriz traçada pelo STJ para o Tema 1031. 9. O somatório do tempo especial - de 11/11/1988 a 31/12/1995, de 01/03/1996 a 22/10/2001, de 19/03/2002 a 07/05/2003, de 02/05/2003 a 09/01/2005, de 10/01/2005 a 27/07/2005, de 02/05/2006 a 19/08/2006, de 03/11/2006 a 12/09/2011, de 13/09/2011 a 29/05/2014 - de 02/05/2014 a 03/03/2017 - alcança os vinte e cinco anos necessários ao gozo da aposentadoria especial, a teor do disposto no art. 57 da Lei 8.213/1991. 10. A data de início do benefício e de cálculo das diferenças pretéritas deve ser o dia 24/05/2015 (DIB e DER reafirmada), que coincide com aquela em que o segurado completou os requisitos necessários ao gozo do benefício durante a tramitação do processo judicial. 11. Se não houver irresignação contra a reafirmação da DER, os juros de mora efetivamente devem ser fixados a partir do prazo de quarenta e cinco dias previsto na legislação para a concessão do benefício, adotando-se por termo inicial, em caso contrário, a própria data de início do benefício, 24/05/2015, posterior à citação, 07/03/2012, o que também foi objeto de deliberação em embargos de declaração pelo STJ por ocasião da definição do Tema Repetitivo 995: 12. O reconhecimento do direito ao benefício logo após o aforamento da causa descortina a sucumbência majoritária da autarquia, a lhe impor a obrigação de pagar honorários ao advogado do autor, estimados em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ). 13. Noutra quadra, o voto condutor do acórdão também enfrentou a inviabilidade de cômputo da atividade rural, à míngua de prova da condição de segurado especial, fls. 446/448. 14. "O artigo 93, IX, da Constituição Federal resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, máxime o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta" (AI 852818 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012). 15. Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor providos, para condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria especial, mediante enquadramento especial do trabalho como vigilante armado de 11/11/1988 a 31/12/1995, de 01/03/1996 a 22/10/2001, de 19/03/2002 a 07/05/2003, de 02/05/2003 a 09/01/2005, de 10/01/2005 a 27/07/2005, de 02/05/2006 a 19/08/2006, de 03/11/2006 a 12/09/2011, de 13/09/2011 a 29/05/2014. Condeno o INSS ao pagamento de das parcelas pretéritas vencidas a partir de 24/05/2015 (DIB e DER reafirmada), acrescidas de correção monetária pelo INPC, além de juros de mora e honorários advocatícios, nos termos estabelecidos na fundamentação. Fica ressalvado ao INSS instaurar procedimento administrativo para verificar eventual irregularidade nos vínculos empregatícios aqui computados, dada a existência de marca de extemporaneidade no CNIS, fls. 505/516. Diante da prova inequívoca da atividade de vigilante armado, dos argumentos acerca do direito à aposentadoria e do risco de danos irreparáveis, pois os proventos têm caráter alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS conceda o benefício no prazo de trinta dias, contados da intimação acerca do acórdão. ACÓRDÃO Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do voto do relator. Brasília, 25 de fevereiro de 2022.
ACORDAO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001616-62.2012.4.01.3803/MG RELATOR: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA