Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0005668-84.2006.4.01.3812/MG
EXECUTADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo já sentenciado e arquivado, no qual foi posteriormente identificado depósito judicial ativo vinculado aos presentes autos, conforme certidão juntada no evento 247, DOC1.
Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que os depósitos judiciais vinculados a estes autos referem-se a depósitos realizados pelo próprio autor no curso da ação revisional do Sistema Financeiro da Habitação (evento 218, vol 2, pág. 251/252), efetuados por determinação judicial como condição para reapreciação do pedido de tutela formulado no evento 218, vol 2, pág. 174/175
Na ocasião, foi aberta a conta judicial nº 2475/005/00000049-3, tendo sido comprovado depósito judicial vinculado ao processo nº 2006.38.12.005682-7, conforme documentação juntada no evento 218, vol 2, pág. 251/252 e seguintes.
Posteriormente, no evento 262, DOC1, a Caixa Econômica Federal esclareceu que a atual conta nº 2475/635/00001277-7, que pende a destinação de valores, originou-se justamente da migração da conta judicial originária nº 2475/005/00000049-3, em razão de adequações sistêmicas promovidas nos depósitos judiciais.
Esclarecida a origem do depósito, cumpre destiná-lo.
Neste ponto, verifico que o dispositivo da sentença proferida nos autos (evento 218, vol 3, pág. 177) expressamente consignou:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores facultando à Caixa Econômica Federal a execução do contrato, bem como o levantamento dos valores depositados judicialmente, que deverão ser abatidos do montante do saldo devedor mediante comprovação nos autos.”
Desse modo, a destinação dos depósitos judiciais já foi definida no título judicial transitado em julgado, competindo à Caixa Econômica Federal promover o levantamento dos valores e proceder ao correspondente abatimento no saldo devedor contratual.
Todavia, considerando o longo lapso temporal transcorrido, bem como a posterior identificação de saldo remanescente em conta judicial migrada, mostra-se necessária a prestação de esclarecimentos atualizados pela instituição financeira quanto à subsistência, ou não, do débito contratual para efetivação do quanto determinado em sentença.
Diante do exposto, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça qual o atual saldo devedor do contrato discutido nos presentes autos, indicando eventual subsistência de débito.
Havendo saldo devedor remanescente, requisite-se à CEF que promova o abatimento do valor atualmente existente na conta judicial nº 2475/635/00001277-7, nos termos do dispositivo da sentença transitada em julgado, comprovando nos autos a correspondente operação.
No caso de encerrado o contrato objeto dos autos ou não havendo saldo remanescente a ser abatido, determino a intimação do executado para fornecer dados bancários para restituição dos valores depositados.
Intimem-se.
Sete Lagoas, data da assinatura.