Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000430-35.2016.4.01.4200.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HAROLDO WILSON MOREIRA DA SILVA DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de HAROLDO WILSON MOREIRA DA SILVA, visando ao recebimento do valor inicial de R$ 54.133,04 (cinquenta e quatro mil cento e trinta e três reais e quatro centavos), consolidado nas Certidões de Dívida Ativa acostadas no Id 734283493. Sobreveio aos autos petição do executado em que informa a celebração de acordo extrajudicial de parcelamento da dívida, com pagamento de entrada no valor de R$ 24.260,18 (vinte e quatro mil duzentos e sessenta reais e dezoito centavos) e parcelamento do saldo em 59 prestações mensais de R$ 1.644,75 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Com base no art. 151, VI, do CTN, requereu a suspensão da execução e o cancelamento da ordem de bloqueio SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada ("teimosinha"). Alegou também que parte do valor bloqueado judicialmente — R$ 5.785,53 (cinco mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos, teria natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Posteriormente, foi certificada a juntada aos autos do detalhamento da ordem de bloqueio SISBAJUD, com execução programada entre 16/12/2025 e 16/01/2026, informando que o valor total bloqueado até a data da certidão alcançava R$ 31.112,97 (trinta e um mil cento e doze reais e noventa e sete centavos). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre reconhecer que a adesão válida ao parcelamento de crédito tributário configura causa de suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.696.270/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 08/06/2022, Tema 1012), é firme no sentido de que a suspensão da exigibilidade não tem o condão de invalidar os atos processuais regularmente praticados enquanto o crédito ainda era exigível, inclusive penhoras anteriormente constituídas, que se mantêm válidas e eficazes. No que se refere à alegação de impenhorabilidade, ressalta-se que a simples afirmação genérica de que determinado valor bloqueado possui natureza alimentar não é suficiente para justificar o levantamento da constrição. Nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, incumbe à parte executada o ônus de demonstrar, por documentação idônea, a origem e a destinação dos ativos atingidos pela ordem judicial. Assim, é imprescindível que o executado instrua sua impugnação, no mínimo, com: (i) extratos bancários da conta bloqueada abrangendo as movimentações dos meses anteriores à constrição, com indicação dos saldos finais; (ii) documentos comprobatórios da origem dos créditos recebidos, tais como contracheques, comprovantes de depósito ou ordens de pagamento; e (iii) elementos capazes de evidenciar que os valores penhorados são indispensáveis à manutenção da dignidade do executado e de seus dependentes. Na ausência de tais documentos, eventual desbloqueio poderá ser limitado a 70% do montante constrito, conforme entendimento consolidado nos tribunais. Por fim, observa-se que os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam a prolação de decisões surpresa, impondo ao julgador o dever de oportunizar às partes o contraditório prévio sobre fundamentos relevantes à decisão, ainda que se trate de matérias cognoscíveis de ofício.
Ante o exposto, faculto à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para complementar sua impugnação, instruindo-a com documentação idônea apta a demonstrar a natureza impenhorável dos valores bloqueados. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente (União) para que, querendo, manifeste-se sobre o pedido formulado, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo, se entender cabível, apresentar requerimentos para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal