Execução de Título ExtrajudicialExecução ContratualExecução de Título Extrajudicial
TRF11° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
21/10/2004
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª - Boa Vista
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
ESPÓLIO DE CLAUDIONOR CAVALCANTE DE ARAUJO - CPF 628.405.504-82
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO BESSA JUNIOR
OAB/PA 11163·CPF·Representa: Autor
ITALO EDUARDO PINA PRADO
OAB/AM 13261·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:06
Publicação
26/03/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001839-66.2004.4.01.4200.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ESPÓLIO DE CLAUDIONOR CAVALCANTE DE ARAUJO - CPF 628.405.504-82 Valor do débito: R$ 44.221,45 DECISÃO-OFÍCIO
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de penhora “no rosto dos autos” dos valores apurados no cumprimento de sentença que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista/RR, processo de autos nº 0833922-16.2024.8.23.0010, conforme requerido na petição ID 2230066148 e com esteio no art. 860 do CPC. Solicite-se ao juízo estadual que averbe a penhora do valor de R$ 44.221,45 (quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), intimando-se o executado para se manifestar no prazo legal. Cópia dessa decisão servirá de ofício e solicitação de averbação. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal
25/03/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
24/03/2026, 13:59
Documento (Certidão)
24/03/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:58
Outras Decisões
24/03/2026, 13:58
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 13:43
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:38
Publicação
16/12/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001839-66.2004.4.01.4200.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ESPÓLIO DE CLAUDIONOR CAVALCANTE DE ARAUJO - CPF 628.405.504-82 DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de indisponibilidade de imóveis via CNIB. Isso porque a parte exequente não demonstrou ter tentado localizar imóveis em nome do executado mediante pesquisas nos cartórios que abrangem a circunscrição onde ele reside, sendo seu dever indicar bens à penhora (art. 798, II, a, CPC). Somente subsidiariamente, após esgotados os meios ao seu alcance, deve a Justiça atuar em seu auxílio. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL