Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: MAR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFICAZ. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA PRESCRIÇÃO. RETRATAÇÃO INJUSTIFICADA. APELAÇÃO DO INMETRO DESPROVIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005143-25.2016.4.01.3304 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO contra sentença que extinguiu execução fiscal com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, e afastou a condenação em honorários advocatícios com fundamento no art. 921, § 5º, do mesmo diploma. O recorrente sustenta que não houve inércia processual da exequente, atribuindo ao Judiciário eventual paralisação do feito, e argumenta que diligências realizadas, como expedição de carta precatória e citação por edital, impediriam o reconhecimento da prescrição. Requer o prosseguimento da execução fiscal.. 2. A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia da exequente por mais de cinco anos após o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, sem adoção de medidas eficazes para localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. O reconhecimento expresso da prescrição pela Fazenda Pública é eficaz, e sua retratação posterior exige fato novo relevante, o que não se verifica quando ausente qualquer providência concreta nos autos. atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 3. Ajuizada a execução fiscal em maio de 2016, com citação por edital efetivada em dezembro de 2017, as tentativas de constrição patrimonial posteriores restaram infrutíferas. A ausência de medidas concretas e eficazes após essa data configurou período de inatividade superior ao previsto nos arts. 40, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.830/1980. 4. A manifestação da exequente reconhecendo a prescrição intercorrente em setembro de 2023 confirma a inércia no período relevante. A retratação posterior, em novembro de 2024, não se fundou em fato novo ou elemento capaz de afastar o reconhecimento anterior. 5. A alegação de mora exclusiva do Poder Judiciário não encontra respaldo nos autos, pois não houve demonstração de atuação diligente e eficaz da exequente durante o período de suspensão e de inatividade. 6. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o Tema 566, exige a demonstração de medidas efetivas para interromper o prazo de prescrição intercorrente, o que não ocorreu no presente caso. 7. Apelação do INMETRO desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator