Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036014-69.2011.4.01.3900.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA - CNPJ: 03.659.166/0001-02 EXECUTADO (S): D G COMERCIO E INDUSTRIA DE CARVÃO VEGETAL LTDA – ME - - CNPJ: 06.062.739/0001-04 DULCILENE GONÇALVES FERREIRA - CPF: 582.656.782-15 SENTENÇA (Tipo A – CNJ/Resolução nº 535 de 18/12/2006)
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal proposta em 28/09/2011 (protocolo judicial) pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra D G COMERCIO E INDUSTRIA DE CARVÃO VEGETAL LTDA (devedor originário) e DULCILENE GONÇALVES FERREIRA (executado redirecionado), objetivando a cobrança de débito de natureza não tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 1887379, data da lavratura do auto de infração: 17/08/2006. Intimado o exequente do despacho (ID 1662291970) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1702220995), nesse sentido: “[… Isto porque, a citação do executado co-devedor ocorreu em 07/05/2018 (citação por edital fl. 119-verso dos autos físicos). Por segundo, a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi "redirecionada". A lei não discrimina. Já os demais impactos do"redirecionamento" da execução fiscal sobre o fluxo do processo estão sob exame em outro recurso repetitivo, o REsp. n. 1.201.993 - SP, onde, inclusive, já proferimos voto-vista no sentido de se submeter o "redirecionamento" a prazo quiquenal decadencial e com início na data da ciência da Fazenda Pública da infração que ensejou a responsabilidade. Desse modo, feito o"redirecionamento" dentro de seu prazo próprio (que acreditamos ser decadencial e quinquenal, e aqui o dizemos em obiter dictum) e havendo a citação do codevedor (já que o redirecionamento inclui novo sujeito passivo na lide), são produzidos os mesmos efeitos sobre os prazos do art. 40, da LEF, aplicando-se o art. 125, III, do CTN ("[...] a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais"). Contudo, a forma da contagem do prazo para o redirecionamento e a sua natureza são apenas observações pessoais,já que o processo repetitivo REsp. n. 1.201.993 - SP ainda se encontra em julgamento. O que é essencial é: 1º) não confundir o prazo para o redirecionamento com o prazo para a prescrição intercorrente, já que ambos correm em separado e dizem respeito a situações jurídicas distintas; e 2º) entender que o mero "redirecionamento" sem citação do codevedor a quem a execução foi "redirecionada" não produz impacto algum no fluxo dos prazos do art. 40, da LEF. E ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem do prazo do art. 40 da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente (vide a SITUAÇÃO 3 do acórdão no EDcl no REsp nº 1.340.553/RS[1]). SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a "situação 2", a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR - negativo). Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente. Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição. Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente. Após a citação - que zerou a contagem dos prazos do art. 40 da Lei nº 6.8309/80 -, a primeira diligência NEGATIVA visando à localização de ativos/bens penhoráveis do executado foi por meio do sistema BACENJUD, em 05/12/2018 (fl 123 dos autos físicos) Do resultado negativo da diligência, o exequente foi intimado em 13/12/2018 (fl. 125-verso), nessa data iniciando, novamente, segundo o REsp nº 1.340.553/RS, a contagem automática - e por inteiro (o caso é de interrupção) - dos prazos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (1a + 5a). Efetivamente, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40 da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição. Ocorrendo a constrição efetiva requerida dentro dos prazos,"zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente (vide a SITUAÇÃO 4 do acórdão no EDcl no REsp nº 1.340.553/RS). SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados. Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante "4.3."). Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente. E contando-se 6 anos (1a + 5a) da data da intimação do exequente da frustrada tentativa de constrição/penhora, vê-se que não decorreu o prazo prescricional, cujo termo final, caso não se verifique, até lá, nenhuma outra causa interruptiva (constrição efetiva), somente ocorrerá em 13/12/2024. Isso posto, demonstrada a inocorrência da prescrição intercorrente, requer-se seja determinado o prosseguimento do feito. CONCLUSÃO Pela(s) razão(ões) acima exposta(s) não se verifica a prescrição intercorrente nos presentes autos, de modo que o feito deve ter seu prosseguimento regular. Contudo, na remotíssima eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente mesmo diante da(s) evidência(s) acima exposta(s), não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[2]. Requer o pronunciamento do Juízo acerca de todos os argumentos expostos tanto para fins de prequestionamento quanto para se evitar eventual omissão a ensejar futura apresentação de embargos de declaração....]” Constam dos autos (ID 734559946) os seguintes atos e termos processuais, que ora registro, para auxílio na análise da eventual ocorrência da prescrição. Despacho ordenador da citação via precatória a Comarca de Moju-PA datado em 15/05/2012. (fl. 34) Devolvida a precatória pelo juízo deprecado, consta a citação negativa em face da não localização da empresa executada no endereço indicado e que carvoaria fechou no ano de 2010, nos termos da certidão de 27/02/2013 (fl. 46) do oficial de justiça da Comarca de Moju. (Primeira tentativa frustrada de citação da executada). Ciência ao exequente no dia 09/07/2013 (fl. 48), com remessa dos autos físicos a PGF. Pesquisa na REDE INFOSEG (fl. 52) com resultado negativo, realizada pelo exequente. Citada por Edital, a executada não pagou a dívida e nem garantiu a execução, conforme certidão (fl. 60). No mesmo ato, em cumprimento ao despacho saneador (fls. 53-55), item 13, foi dada ciência ao exequente no dia 17/01/2014, com remessa dos autos físicos a PGF. Realizada tentativa de penhora on line com resultado negativo no sistema BACENJUD 2.0 - Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, por inexistência de relacionamentos da executada (fl. 67-68). Ciência da inexistência de bens penhoráveis a Procuradoria Federal no Estado do Pará (PGF) com remessa dos autos no dia 06/04/2014. (fl.70) Execução fiscal redirecionada a sócia-administradora DULCLENE GONÇALVES FERREIRA, nos termos da Decisão de 22/08/2014 (fls. 78-84). Citação negativa de DULCLENE GONÇALVES FERREIRA, diligência realizada no endereço indicado pelo exequente, nos termos da certidão de 06/11/2015 do oficial de justiça da Comarca de Moju (fls. 106 e 113). Ciência ao exequente no dia 13/05/2016 (fl. 114), com remessa dos autos físicos a PGF. Segunda tentativa de citação negativa de DULCLENE GONÇALVES FERREIRA, diligência realizada no novo endereço indicado pelo exequente, nos termos da certidão de 13/11/2017 do oficial de justiça da Comarca de Abaetetuba-PA (fl. 117). Ciência ao exequente no dia 12/01/2018 (fl. 180), com remessa dos autos físicos a PGF. Citada por Edital, a executada DULCLENE GONÇALVES FERREIRA não pagou a dívida e nem garantiu a execução, conforme certidão (fl. 187). No mesmo ato, foi dada ciência ao exequente no dia 13/07/2018, com remessa dos autos físicos a PGF. Realizada tentativa de penhora on line, em relação a sócia-administradora DULCLENE GONÇALVES FERREIRA com resultado negativo no sistema BACENJUD 2.0 - Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, por inexistência de relacionamentos da executada (fls. 192-193). Ciência ao exequente no dia 07/12/2018, com remessa dos autos físicos a PGF (fl. 195). Efetivado, em 14/08/2019, o registro no cadastro de inadimplentes da SERASA Experian em relação aos executados (fl. 236). Migrado o feito ao sistema Pje no dia 16/09/2021, certidão de processo migrado (ID 734559950). É o relato do essencial. Sentencio. Passo à análise da prescrição para redirecionamento da execução. Verifico, nos presentes autos, a ocorrência da prescrição intercorrente, pelo transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre os marcos legais de interrupção da prescrição. Não assiste razão ao exequente, nos termos da manifestação (ID 1702220995), haja vista delimitar os termos iniciais de interrupção da prescrição de forma equivocada. Há redirecionamento regular da execução fiscal a sócia-administradora da empresa executada, pois exercido dentro do prazo legal. Registre-se que, conforme a certidão (fl. 46) do oficial de justiça da Comarca de Moju (Primeira tentativa frustrada de citação da executada), há notícias da dissolução da executada desde 2010 (citação negativa em face da não localização da empresa executada no endereço indicado e que carvoaria fechou no ano de 2010). Nesse caso, a dissolução irregular é preexistente, precedente à citação negativa ocorrida dia 27/02/2013. Sobre o termo inicial da prescrição para redirecionamento da execução fiscal para o sócio, há jurisprudência firme do STJ no Tema Repetitivo 444. REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019), aplicável por analogia ao caso dos autos, haja vista o crédito exequendo possuir natureza não tributária: “11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005.” (grifei) Assim, entre o ano de 2010, ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito (dissolução irregular da empresa executada), e o dia 22/08/2014 (data do redirecionamento), não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para redirecionamento da execução fiscal a responsável pela empresa executada. Passo à análise da prescrição intercorrente da execução fiscal. Em prosseguimento da execução fiscal, redirecionada a sócia-administradora DULCLENE GONÇALVES FERREIRA, culminou com a citação ficta via edital - causa interruptiva da prescrição intercorrente da ação redirecionada, cujo prazo recomeça a fluir por inteiro a partir do dia 13/07/2018, data da ciência do exequente, tendo como termo final o dia 13/07/2023. Nesse contexto, nos termos do item 4.3.) do REsp. 1340553/RS, a interrupção do curso da prescrição intercorrente se opera com a citação (ainda que por edital). “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (grifei) Na linha do acima fixado, a intimação do exequente (ciência no dia 13/12/2018), do resultado negativo no sistema BACENJUD 2.0 em relação à sócia-administradora DULCLENE GONÇALVES FERREIRA, não é causa de interrupção da prescrição intercorrente, haja vista constituir-se em providência infrutífera, ou seja, não houve efetiva constrição patrimonial, nos termos do item 4.3.) do REsp. 1340553/RS. Daí, a exequente se equivocou em delinear os marcos interruptivos a partir da ciência da infrutífera constrição patrimonial, com termo final para operar a prescrição somente no dia 13/12/2024, com contagem de mais 1 (um) ano de suspensão de forma irregular. No caso, com a inexistência de penhora on line, não configura causa interruptiva da prescrição intercorrente que exige efetiva constrição patrimonial. Importante ressaltar que da primeira tentativa frustrada de citação da empresa executada, o executado obteve ciência no dia 09/07/2013 (fl. 48). Inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, na forma do art. 40, caput, da LEF. (REsp 1.340.553/RS). Por derradeiro, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entre os marcos legais de interrupção do prazo prescricional transcorreu mais de 5 (cinco) anos. Ou seja, da citação ficta - causa interruptiva da prescrição intercorrente da ação redirecionada, cujo prazo prescricional recomeçou a fluir por inteiro a partir do dia 13/07/2018, data da ciência do exequente, teve o termo final no dia 13/07/2023. In casu, operou-se a prescrição intercorrente, fulminando à pretensão executiva de satisfazer o crédito exequendo não tributário. Ademais, a execução tramita aproximadamente por 13 (treze) anos e sequer foi localizado bens penhoráveis ou citação real das executadas. Dessa forma, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição. Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980). Incabível à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela prescrição. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara