Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1004307-85.2019.4.01.3900.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: FRANCISCO DA SILVA TAVARES, CELIVALDO RAIMUNDO MONTEIRO RIBEIRO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento formulado pela exequente União (id 2156241093), por meio do qual postula: (i) a penhora, avaliação e alienação judicial dos imóveis de propriedade do executado Celivaldo Raimundo Monteiro Ribeiro, constantes das matrículas nº 36.690 e 36.691 do Cartório de Registro de Imóveis de Belém/PA, conforme petição (id 1037404779) ainda não apreciada; (ii) a penhora e avaliação dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD (ID 1981328161); (iii) a conversão em renda dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme dados de GRU indicados; e (iv) a expedição de mandado de despejo, diante da ausência de cumprimento voluntário da determinação de desocupação do imóvel pelos executados. É o breve relatório. Decido. Verifica-se dos autos que as medidas requeridas pela exequente encontram amparo no art. 835 e seguintes do Código de Processo Civil, que elencam os meios de constrição patrimonial cabíveis no processo executivo, e que já foram, em parte, deferidas por este Juízo em decisões anteriores (v.g., id 1482832359). Assim, defiro parcialmente o pedido formulado, nos seguintes termos: 1. Renove-se a penhora e avaliação dos imóveis de propriedade do executado Celivaldo Raimundo Monteiro Ribeiro, constantes das matrículas nº 36.690 e 36.691 do CRI de Belém/PA, devendo a Secretaria expedir o respectivo mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 870 do CPC. 2. Proceda-se à penhora e avaliação dos veículos eventualmente encontrados em nome dos executados, conforme pesquisa já realizada via sistema RENAJUD (ID 1981328161), devendo a constrição ser efetivada, caso ainda não o tenha sido, devendo a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os endereços onde os veículos poderão ser localizados. 3. Defiro a conversão em renda dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme dados de GRU indicados pela exequente, ressalvada a prévia intimação dos executados para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 4. Quanto ao mandado de despejo, diante da ausência de comprovação do cumprimento da medida anteriormente deferida e considerando a intimação já efetivada dos executados (cf. ID 1803595178), reitere-se a expedição do mandado de despejo, expedindo-se carta precatória à Comarca de Barcarena/PA, nos termos do despacho (id 148283259), facultando à exequente indicar representante para acompanhar a diligência. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o andamento das medidas após o cumprimento das ordens ora determinadas. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal