Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000299-46.2005.4.01.4200.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: HILTON SILVA LIMA Advogados do(a)
APELADO: JONATHAN MOURA VASCONCELOS - RR2531-A, JOSE HILTON DOS SANTOS VASCONCELOS - RR1105-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. APELAÇÃO DO IBAMA DESPROVIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:HILTON SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATHAN MOURA VASCONCELOS - RR2531-A e JOSE HILTON DOS SANTOS VASCONCELOS - RR1105-A DESTINATÁRIO(S): HILTON SILVA LIMA JONATHAN MOURA VASCONCELOS - (OAB: RR2531-A) JOSE HILTON DOS SANTOS VASCONCELOS - (OAB: RR1105-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457440870) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000299-46.2005.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000299-46.2005.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:HILTON SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATHAN MOURA VASCONCELOS - RR2531-A e JOSE HILTON DOS SANTOS VASCONCELOS - RR1105-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000299-46.2005.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo exequente IBAMA contra sentença extintiva da execução fiscal de multa ambiental, fundamentada no abandono da causa. O exequente apelou alegando, em resumo, a necessidade de suspender o processo, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980. Após o prazo de contrarrazões, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000299-46.2005.4.01.4200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): O executado Hilton Silva Lima apresentou comprovantes de quitação do parcelamento da dívida, emitidos pela Caixa Econômica Federal e o IBAMA, exequente, foi intimado para se manifestar em 03/06/2025 (Id 2190226871), mas permaneceu inerte. Ademais, no seu recurso de apelação, também se manifestou acerca da realização do pagamento. Diante da inexistência de prova no sentido contrário, a execução fiscal deve ser extinta sob o fundamento de pagamento da dívida. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do IBAMA. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000299-46.2005.4.01.4200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelação interposta pelo exequente IBAMA contra sentença extintiva da execução fiscal de multa ambiental, fundamentada no abandono da causa. 2. O executado Hilton Silva Lima apresentou comprovantes de quitação do parcelamento da dívida, emitidos pela Caixa Econômica Federal e o IBAMA/exequente foi intimado para se manifestar em 03/06/2025 (id 2190226871), mas permaneceu inerte. Ademais, no seu recurso de apelação, também se manifestou acerca do pagamento. Diante da inexistência de prova no sentido contrário, a execução fiscal deve ser extinta sob o fundamento de pagamento da dívida. 3. Apelação do IBAMA desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma