Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002976-39.2011.4.01.4200.
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: RAIMUNDO PEREIRA LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU em favor de RAIMUNDO PEREIRA LIMA, nos autos da execução fiscal que lhe move a UNIÃO FEDERAL. A UNIÃO apresentou impugnação na qual apontou a ocorrência de diversas causas interromperam a fluência do prazo prescricional e que não houve a alegada inércia da Administração. A UNIÃO apresentou impugnação na qual esclareceu que diversas causas interromperam a fluência do prazo prescricional e que não houve a alegada inércia da Administração. Os autos vieram conclusos. Brevemente relatado. Decido. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão vinculante, concluiu que, somente é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Em relação a todos os demais atos ilícitos aplica-se o tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. Nessas demais hipóteses o prazo prescricional é de 5 (cinco) cinco anos e o seu termo inicial é a data da conclusão do processo administrativo instaurado para apurar a responsabilidade pelo ato. Antes desse marco não há a ciência inequívoca do dano por parte da Administração. Nesse panorama, se revela equivocada a defesa veiculada pela parte EXCIPIENTE visto que levou em conta prazos absolutos, computando todas as etapas de fiscalização e apuração, ignorando que não corre prescrição na fase de fiscalização preliminar (anterior à futura e eventual TCE), que é o próprio exame das contas do convênio, porquanto não tem natureza sancionatória e, consequentemente, não representa o exercício do poder punitivo estatal. Corrobora com tal conclusão o relatório de auditoria n° 221467/2009, que indica a adoção de tentativas infrutíferas de saneamento das irregularidades pelo gestor após a prestação de contas. Tais atos eram potencialmente excludentes da imputação do débito, e, antes deles não havia nascido a pretensão estatal (Id 2128505465, p. 14 e ss.). Ademais, resta comprovado a incidência de diversas causas de interrupção da prescrição, com impulsionamento da apuração do dano ao erário, não tendo ocorrido inércia da Administração, e tampouco transcorreu mais de cinco anos entre quaisquer dos atos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Vista a parte EXEQUENTE para requerer o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivamento provisório, independente de nova decisão, sem baixa na distribuição, oportunizando-se à parte EXEQUENTE requerer o prosseguimento da execução enquanto não sobrevier a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Intime-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL