Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010458-11.2006.4.01.3813.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: SIOMARA IANEZ DE CARVALHO LOPES SENTENÇA (A) CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS ajuizou a presente execução em face de SIOMARA IANEZ DE CARVALHO LOPES, visando a cobrança de dívida inscrita na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. O procedimento seguiu de forma regular, contudo o Conselho apresentou petição requerendo o sobrestamento do feito em decorrência da não localização de bens e/ou ativos financeiros penhoráveis (ID 734661030 - Pág. 27 ). O deferimento da suspensão ocorreu em 14/05/2009 (ID 734661030 - Pág. 28). Intimada, a parte exequente comunica que os créditos discutidos na presente lide foram extintos por prescrição intercorrente e, por consequência, postula a extinção do presente feito, sem ônus para as partes (ID 1454034365). É o breve relatório, síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o TEMA nº 566 (Resp 1.340.553-RS), sob a sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixou tese acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. À luz dessas diretrizes, pode-se inferir, de maneira concisa, que: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme disposto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, tem seu início de forma automática na data em que a Fazenda Pública é intimada/ciente da impossibilidade de localizar o devedor ou da ausência de bens penhoráveis; b) Ao término do período de 1 (um) ano de suspensão mencionado anteriormente, inicia-se automaticamente o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, durante os quais o processo deveria ser arquivado temporariamente (art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF); c) Apenas a efetiva constrição patrimonial e a citação efetiva (mesmo que por meio de edital) são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente; Diante desses parâmetros delineados, observa-se, no caso em análise, que a execução foi ajuizada em 19/09/2006 e que a pedido da exequente o presente processo foi suspenso em 14/05/2009 (ID 734661030 - Pág. 28), em razão da não localização de bens e/ou ativos financeiros penhoráveis. No caso em questão, o marco inicial do prazo de prescrição intercorrente se concretizou em 14/05/2010. A prescrição intercorrente se consumou, portanto, ao longo de 5 anos a partir dessa mencionada data. Nesse contexto, a prescrição intercorrente se efetivou em 14/05/2015, impondo-se a extinção da presente execução conforme preconizado pelos dispositivos dos artigos 40, §§ 2º a 4º da Lei 6.830/1980 e 924, V do CPC/2015. Notificada a se manifestar sobre a migração do processo para o sistema Pje, a parte demandante informou que os créditos em discussão foram extintos devido à prescrição intercorrente (ID 1454034365). É relevante destacar que, de forma concordante, a própria parte demandante ratifica a configuração da prescrição intercorrente.
Sentença Tipo A - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, V do CPC/2015 c/c art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80. Sem custas. Sem condenação em honorários de sucumbência, consoante §5º do art. 921 do CPC/2015, com as alterações trazidas pela Lei 14.195/2021. Sem constrições nos autos para serem canceladas. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal (assinado eletronicamente)