Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1005794-63.2018.4.01.3500.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1005794-63.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A e NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A e MARIA DE LURDES CAPELASSI COELHO - MT7223-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005794-63.2018.4.01.3500 R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, LATÍCINIOS BELA VISTA LTDA., em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, decorrente de produto cuja embalagem continha quantidade inferior à descrita no rótulo. A embargante alega ter havido omissão em relação ao cerceamento de defesa no julgado, em razão de ter sido indeferida a pretensão de realização de perícia judicial, por se tratar de prova eminentemente técnica. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005794-63.2018.4.01.3500 V O T O Os embargos de declaração Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Este Tribunal, no acórdão embargado, decidiu não haver qualquer irregularidade no auto de infração lavrado pelo INMETRO, tendo o processo administrativo instaurado atendido aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No que concerne ao pedido de realização de perícia judicial, restou decidido que foi adequadamente inadmitida a prova pericial pelo juízo de origem, por se tratar de produto perecível, "o qual não estaria apropriado à realização de exame técnico depois de mais de um ano a partir da data da lavratura do auto de infração". Assim, analisando o acórdão embargado, não verifico a alegada omissão, pretendendo a parte embargante, no caso, a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos. O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. Por outro lado, as questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão do embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado. Adoção da via recursal pelo embargante Ressalte-se que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. AJUSTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6. Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, Pje 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4. Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração da União (FN) rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, Pje 13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005794-63.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005794-63.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A e NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A e MARIA DE LURDES CAPELASSI COELHO - MT7223-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA E INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, decorrente de produto cuja embalagem continha quantidade inferior à descrita no rótulo. 3. Este Tribunal decidiu, no acórdão embargado, não haver qualquer irregularidade no auto de infração lavrado pelo INMETRO, tendo o processo administrativo instaurado atendido aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ter sido adequadamente inadmitida a prova pericial pelo juízo de origem, por se tratar de produto perecível, o qual não estaria apropriado à realização de exame técnico depois de mais de um ano a partir da data da lavratura do auto de infração. 4. Não se verifica, no caso dos autos, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo a parte embargante, na verdade, a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao próprio mérito da pretensão, o que é incabível em embargos de declaração. 5. As questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão do embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado. 6. Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto. 7. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/05/2022. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator