Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034338-83.2001.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0034338-83.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA POLO PASSIVO:ALAN RODRIGUES ARAUJO e outros E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §§ 1º A 4º, DA LEI Nº 6.830/80. ALEGADA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR (ART. 146, III, “B”, DA CF). INOCORRÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL DA DISCIPLINA. SÚMULA 314/STJ. REsp 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO EFETIVO INTERRUPTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 às execuções fiscais de natureza tributária, sob a alegação de afronta ao art. 146, III, “b”, da Constituição Federal. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais não institui novo prazo prescricional nem altera o regime material da prescrição disciplinado pelo Código Tributário Nacional, limitando-se a estabelecer disciplina procedimental quanto à suspensão, arquivamento provisório e reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo executivo. Inexistência de violação à reserva de lei complementar. Nos termos da Súmula 314 do STJ, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo de suspensão e o prazo prescricional subsequente têm início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo aptas a interromper a prescrição apenas a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial. Inexistindo, no caso concreto, ato efetivo capaz de interromper o curso do prazo prescricional após o período de suspensão legal, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator convocado