Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002893-31.2017.4.01.3806.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM DE OLIVEIRA - MG99601 POLO PASSIVO:ESPOLIO DE LEONTINA SILVA DE LIMA DECISÃO
Trata-se de execução por título extrajudicial em que, citado(a,s), o(a,s) devedor(a,s) não pagou(aram) o débito, tampouco garantiu(ram) o juízo. A consulta ao Sistema SISBAJUD restou infrutífera, caracterizando a presunção relativa de insolvência do executado[1] e dispensando o uso automático das demais ferramentas de pesquisa por parte deste juízo, conforme decidido anteriormente. Apesar de preclusa a decisão ID 658338982, requer a Exequente consulta aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD. A consulta ao Sistema INFOJUD, que importa a quebra do sigilo fiscal do executado, deve se dar no interesse da Justiça e não do credor, a quem cabe, com exclusividade, localizar e indicar à penhora bens suficientes à satisfação do seu crédito. A transferência dessa obrigação ao juízo, a quem foi deferido o uso razoável do mencionado sistema, inverte essa lógica e inviabiliza a prestação jurisdicional, é dizer, a execução dos atos que de fato competem apenas ao Judiciário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. PESQUISA. SISTEMA INFOJUD. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente em casos especiais, e no interesse da Justiça, não do credor, justifica-se que o juiz requisite informações a órgãos públicos acerca da existência de bens do devedor. 2. As informações provenientes do INFOJUD - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal - não se prestam a demonstrar que esgotadas as diligências para localização de bens. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0071234-18.2016.4.01.0000 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2017). Por tais razões, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao Sistema INFOJUD. Na condição de garantidor da prestação jurisdicional célere e eficiente, compete ao julgador balancear os inúmeros interesses em perspectiva, buscando adotar soluções práticas e direcionadas à proficiência do processo, erigida ao status de garantia constitucional. Sob essa ótica e considerando a inexistência de fato novo que justifique a reforma da decisão que reconheceu a presunção relativa de insolvência do executado e dispensou o uso automático das demais ferramentas de pesquisa por parte deste juízo, a cujo respeito se operou a preclusão, não há que se falar em consulta ao Sistema RENAJUD ou a qualquer outra pesquisa, pois incapaz de entregar ao Exequente a pretensão vindicada (satisfação do crédito). Neste sentido, com base nos artigos 505 e 507 do CPC e em homenagem ao princípio da máxima eficiência, mantenho incólume a decisão ID 658338982 e determino que o curso do presente feito permaneça suspenso, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão sem manifestação útil do(a) Exequente, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa, nos termos dos §§ 2º e 4º do dispositivo legal acima mencionado, conforme já determinado. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica, in fine. Flávio Bittencourt de Souza Juiz Federal (assinado eletronicamente)