Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008061-66.2015.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: CLAUDIANA DOS SANTOS MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUPIARA ARAUJO RIBEIRO JUNIOR - AP883-B, ASTOR NUNES BARROS - AP1559-A, FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES - AP1857, AUGUSTO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES - AP1599, LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO - AP525, EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - AP523, SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - AP599, SONIA SOLANGE MARTINS MACIEL - AP218, JOSY DA SILVA LEITE GIFFONI - AP2354, MAURO RAMOS DE MORAES - AP3018, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421, ELYNANDO PANTOJA CARDOSO - AP1803, DOUGLAS LUZZATTO - AP1771 e ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO - AP2528 DESPACHO Proferido a decisão de id. 2199782739 com a finalidade de sanear pendência em relação às constrições patrimoniais dos então investigados, proferi novo despacho no id. 2226369554 a fim de finalizar providências em relação aos interessados MARIA PAULA DE FREITAS GAMA, Leomar da Costa Bruce, Antônio Maria Saldanha de Brito e José Ribeiro de Barros Filho. Observo que os interessados Antônio Maria Saldanha de Brito e José Ribeiro de Barros Filho não se manifestaram para fins de devolução do valor depositado em juízo, e com relação ao pedido da viúva de Leomar da Costa Bruce resta inconsistência quanto ao saldo existente em conta judicial, que está aparentemente zerada (id. 2231130897). Pois bem. Conforme já destacado na decisão de id. 2199782739, " [...] convém observar que medidas assecuratórias comumente tramitam, de sua proposição até o arquivamento, em paralelo ao caderno investigatório, na fase inquisitiva, portanto, denominada pré-processual, sendo no mínimo inusual a tramitação deste feito em particular que se protraiu por tanto tempo, chegando a se estender para além da própria pretensão punitiva, em face de alguns de seus requeridos. É certo que as medidas de arresto e de sequestro criminal tratam da supressão precária da propriedade ou posse a serem confirmadas posteriormente com o perdimento definitivo advindo da condenação nos autos principais, cabendo apenas nessa ocasião o juízo se pronunciar a respeito da destinação definitiva dos bens e valores apreendidos. [...] a finalidade dos autos assecuratórios é propiciar, sem tumulto processual ao feito principal, à apreciação do pleito acautelatório (por representação ou requerimento ministerial) pelo juízo, seguida, em caso de deferimento, pela realização dos atos constritivos em si, com o envio dos respectivos expedientes, registro das devidas anotações e depósitos e, em caso positivo, o translado dos resultados para a respectiva Ação Penal, seguido do arquivamento do feito acessório, arquivamento que chegou a ser determinado na decisão de Id n.º 161832381 - pág. 31, [...]". Ainda, advertiu-se: "[...] que eventual inconformismo com as constrições remanescentes deverão ser objeto de impugnação em incidente próprio, a ser distribuído no PJE, vinculado a presente medida e a respectiva Ação Penal, mas em autos autônomos, na classe apropriada (a exemplo de pedido de restituição de coisas apreendidas, petição criminal, embargos do acusado, de terceiro, entre outros), a fim de evitar tumulto processual decorrente de excesso de pedidos insurgentes neste pleito assecuratório. 7.1 Por conseguinte não serão conhecidas nestes autos eventuais petições dos investigados de reconsideração das constrições, visto que é dever da parte interessada proceder ao correto protocolamento da petição no PJE, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/06 e art. 22 da Resolução CNJ 185/13. 7.2 Nesse diapasão, a Portaria TRF1 Presidência 8016281 orienta no art. 17 a correta formação do processo eletrônico, de responsabilidade do advogado, facultando ao juiz determinar a nova apresentação e a exclusão dos documentos anteriormente juntados quando o forem de forma equivocada. 7.3 Desse modo, desde já se determina a exclusão de tais petições equivocadamente protocoladas, independentemente de novo pronunciamento judicial, mediante simples ato ordinatório de servidor do juízo com intimação à parte interessada." Assim, considerando que dados detalhados das medidas cautelares foram trasladados para os feitos principais (Ações Penais n.º 0010024-12.2015.4.01.3100 e n.º 0004096-46.2016.4.01.3100), as demais pendências acerca de devolução e cancelamento de restrições deverão ser autuadas em autos próprios pelos interessados. Nesses termos, dê-se ciência deste despacho, da informação de id. 2231130897, devendo os interessados protocolarem pedido incidental para resolução das pendências que ainda julgarem existentes. Decorrido o prazo, remessa dos autos ao arquivo definitivo com baixa das partes. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL TITULAR