Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-07.2005.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LILIA RUTH PINTO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - PA014782, ANTONIO FRANCISCO SANTOS GOUVEIA - PA15615, ANNA CAROLINE AMARAL BRASAO - AP2532, JOANA PAULA ARAUJO DOS SANTOS - AP2043, ROSA RAIZA RODRIGUES BITTENCOURT - AP2069, MARIA DARLENE COELHO BARBOSA - AP2208, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421, VANESSA SUELEM DA TRINDADE COSTA - AP2976, JANILCE ARAGAO DA ROCHA - AP805-B, ISABEL CRISTINA GONCALVES SILVA - AP1668 e ENILDO SANTANA AMANAJAS – AP2438 EMENTA: DECISÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. DIVERGÊNCIA ENTRE A DESCRIÇÃO DO EDITAL E A REALIDADE FÍSICA DO BEM. EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS NÃO AVALIADAS. RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DEFERIDA. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. CONTRADITÓRIO ESTABELECIDO. DECISÃO Pedido intercorrente formulado por Adail de Araújo Silva (Id 2252355352), o qual postula a suspensão imediata da ordem de imissão na posse do imóvel identificado como Lote nº 78, Quadra nº 30, do Loteamento Morada das Palmeiras, Macapá/AP — arrematado nestes autos por Clóvis Monfredo de Souza, conforme Carta de Arrematação (Id 2199907605) e Auto de Arrematação (Id 2246360205). O requerente sustenta ser legítimo possuidor do bem, afirmando que o imóvel foi objeto de constrição e leilão sob a premissa de tratar-se de terreno nu, quando, em verdade, abriga residência consolidada e habitada por sua família há anos. Para tanto, colaciona fotografias do imóvel (Id 2252355512) e invoca certidão anterior do Oficial de Justiça (Id 2226671199) para demonstrar a incompatibilidade entre o objeto leiloado e a realidade material encontrada in loco, insurgindo-se igualmente contra a ausência de registro prévio da penhora no Cartório de Registro de Imóveis e contra a intimação extemporânea acerca da data do leilão — ocorrida somente após a arrematação. É o relatório. Decido. O exame dos autos revela grave incompatibilidade material entre o bem penhorado e leiloado e o efetivamente existente no Lote nº 78. O edital e a avaliação que serviram de base ao leilão realizado em 14 de agosto de 2017 consideraram tão somente o valor do lote de terra, sem contemplar a benfeitoria residencial nele edificada. O preço da arrematação alcançou apenas R$ 20.362,50 — equivalente, à época, ao valor de terreno nu sem qualquer construção —, ao passo que as evidências constantes dos autos, inclusive as fotografias juntadas (Id 2252355512), demonstram a existência de residência em alvenaria, com padrão construtivo consolidado, habitada pela família do requerente. Tal discrepância, já registrada em diligências pretéritas certificadas pelo Oficial de Justiça (Ids 2226671199 e 2236563791), indica que a entrega do imóvel ao arrematante nos termos atuais ensejaria evidente enriquecimento sem causa, em prejuízo direto do ocupante e da própria regularidade do processo executivo. Saliente-se, ademais, que o próprio arrematante, em momento processual anterior, manifestou ciência sobre tal irregularidade ao requerer a desistência da arrematação, pedido registrado nos autos (Id 2252355352, fl. 5). Diante da iminência de cumprimento de ordem de desocupação forçada — cujo mandado urgente já se encontra expedido (Id 2236857073) —, a prudência judiciária impõe a paralisação imediata dos atos executivos até que se delibere, com o necessário contraditório, sobre a validade da expropriação ou sobre a viabilidade da solução alternativa apresentada pelo requerente, consistente na substituição do bem arrematado pelo Lote nº 91, que se encontra desocupado e sem benfeitorias.
Ante o exposto, DECIDO: DEFIRO o pedido de suspensão da determinação de imissão forçada na posse do Lote nº 78, Quadra nº 30, do Loteamento Morada das Palmeiras, formulado por Adail de Araújo Silva (Id 2252355352), até ulterior deliberação deste Juízo sobre a validade da expropriação, nos termos acima fundamentados. DETERMINO o recolhimento imediato do Mandado de Imissão na Posse (Id 2236857073), com requisição para sua devolução sem cumprimento. Oficie-se com urgência à Central de Mandados. DETERMINO à Secretaria que promova o cadastramento de Adail de Araújo Silva na condição de terceiro interessado nos presentes autos, bem como de sua procuradora judicial, Vanessa Suelem da Trindade Costa (OAB/AP 2.976), nos termos da procuração de Id 2252355604. INTIME-SE a exequente União (Fazenda Nacional/PFN) e o arrematante Clóvis Monfredo de Souza — este pessoalmente, por mandado — para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido formulado pelo senhor Adail (Id 2252355352), especificamente sobre a proposta de substituição do bem arrematado pelo Lote nº 91 — que se encontra desocupado e sem benfeitorias —, requerendo o que entenderem de direito. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular