Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: ALCIMAR RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA - TIPO C
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO Nº: 0001640-02.2017.4.01.3905 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, com valor consolidado inferior a R$10.000,00. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024).” O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, dispondo no seu art. 1º: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º Para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º O disposto no §1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do §3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do §1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Esta executiva foi ajuizada para cobrança de crédito de baixo valor (vide CDA). Em cumprimento à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, ocorreu o bloqueio parcial, no valor de R$ 838,60 (oitocentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), o qual foi transferido para uma conta judicial, via SISBAJUD, (1551436369). Determinou-se a suspensão do feito, em decorrência da adesão ao parcelamento administrativo (1704367481), e noticiada a rescisão, a parte exequente pediu em novembro de 2024, a pesquisa aos sistemas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD), conforme petições 2158638164 e 2158638222. Em seguida, pediu a suspensão do feito, nos termos do art. 40, LEF (2162991285). Com efeito, se encontrando a demanda sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano, a sua extinção é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. Por fim, ressalta-se ser incabível suscitar decisão surpresa, uma vez que o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal tem aplicação cogente, desde sua edição, por força do artigo 1.040, inc. III, do Código de Processo Civil/2015. Registre-se, ainda, que o Tema 1184 do STF vincula os juízes e tribunais, conforme o disposto no art. 927 do CPC/2015. Ademais, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça tem força de lei, (Reclamação nº 60.445 AgR, 1ª Turma, Rel. LUIZ FUX, j. 22/08/2023).
Diante do exposto, extingo esta executiva fiscal sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo de nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens da parte executada, desde que não consumada a prescrição. Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada por meio de sistema patrimonial, promova-se a sua exclusão. Determino o a conversão em renda em favor do exequente da quantia que se encontra na conta judicial decorrente da transferência via SISBAJUD 1551436369 – Transferência de Valor ID 072023000006914423, tendo como executado ALCIMAR RIBEIRO DOS SANTOS, CPF 151.105.242-20 devendo o exequente informar os dados para conversão Após, oficie-se à CEF para que cumpra a ordem em conformidade às informações apresentadas, devendo a instituição bancária, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este juízo o seu cumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitado em julgado, certifique-se, ARQUIVEM-SE os autos. I. Belém, data da assinatura. JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA