Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002089-47.2013.4.01.3307.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: RUBENS OLIVEIRA DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELCIO MEDEIROS RIBEIRO - BA566B, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731/O e FERNANDA SILVA FERREIRA - MT19770/O DECISÃO Considerando que a decisão de id 2219162737 aplicou ao Banco Volkswagen a multa prevista na decisão id 2186076545, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, e §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a UNIÃO (Procuradoria da Fazenda Nacional), para que tome conhecimento do débito e adote as providências que entender pertinentes. Ademais, considerando a previsão do art. 18, §1º, da Lei nº 8.429/92, no sentido de que “se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens.”, intime-se a União (AGU) para manifestar interesse em promover o prosseguimento do feito para a cobrança do valor atualizado de R$ 249.328,00. VITÓRIA DA CONQUISTA, 17 de abril de 2026.