Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017588-59.2008.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA POLO PASSIVO:SANDRO ALBERTO GONCALVES e outros SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal movida contra Sandro Alberto Gonçalves e Agropecuária Bandeirante LTDA. O embargante sustenta omissão na sentença quanto à necessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição tributária, conforme o artigo 146, III, "b", da Constituição Federal. Argumenta que o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), por ser lei ordinária, não poderia regular a prescrição intercorrente em matéria tributária, matéria reservada à lei complementar. Requer o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 390 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou efeito modificativo da sentença. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não se verifica omissão na sentença. A questão da constitucionalidade do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 390, no qual se firmou a seguinte tese: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." Portanto, a alegação de que a prescrição intercorrente em matéria tributária deveria ser regulada por lei complementar não prospera, uma vez que o STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo em questão, atribuindo-lhe natureza processual. Quanto ao pedido de sobrestamento do processo, verifica-se que o Tema 390 já foi julgado pelo STF, inexistindo motivo para suspender o andamento processual.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução fiscal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. ARTHUR PINHEIRO CHAVES JUIZ FEDERAL DA 18 VARA/SJDF