Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÕES. AUTOR E INSS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. METODOLOGIA. NHO-01 DA FUNDACENTRO. NEN ¿ NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO OU NR-15. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO EM ALGUNS PERÍODOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. RECONHECIMENTO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO DECRETO 4.882/2003. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO. QUALITATIVA. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS DA LEI 9.032/95. NÃO CUMPRIDOS. IMPOSSILIDADE DA CONVERSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECEBIMENTO DE ATÉ 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO. ENTENDIMENTO TRF1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO TRF1. RECURSO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. Sem remessa oficial, tendo em vista que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, que uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar mil salários mínimos (STJ/REsp 1.735-097/RS, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ de 11/10/2019). No caso, em que pese a juíza sentenciante consignar pelo reexame necessário, esse não se aplica ao caso. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJ de 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 19/12/2012). O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor. 3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes. 4. No que diz respeito à mensuração dos níveis de ruído pela média observada ao longo do período de trabalho, para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a jornada de trabalho. Primeiramente, porque dificilmente será o trabalhador exposto a um nível permanente de ruído durante sua jornada de trabalho; em segundo lugar, porque, se há momentos em que o trabalhador é exposto a níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros em que permanece exposto a níveis superiores ao máximo, derivando dessa variação o `nível médio¿, que deve ser considerado para fins de caracterização da atividade como danosa à saúde do trabalhador. Se o legislador não proibiu fossem considerados níveis médios de ruído para fins de verificação de nocividade, não cabe ao interprete fazê-lo. Ainda, para fins de aferição de ruído contínuo ou intermitente, é suficiente a utilização das metodologias que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, como as contidas na NR-15 ou na NHO-01 da FUNDACENTRO, vedada a medição pontual. Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 5. Relativamente ao agente nocivo químico, ¿os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes¿ (TRF 4ª Região, APELREEX 5001147-08.2012.404.7113/RS, Sexta Turma, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 14/04/2015; TRF 1ª Região, 1ª CRP/MG, AMS 2009.38.14.002358-8/MG, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, DJ de 29/02/2016, entre outros). 6. No que tange à utilização dos equipamentos de proteção individual ou coletiva, a própria autarquia previdenciária, em sua Ordem de Serviço DS 600, de 02 de junho de 1.998, Anexo II, item 2.2.8, estatui expressamente que "A utilização de equipamentos de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade¿. No mesmo sentido os enunciados 289/TST e da Súmula 9/TNU e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça têm adotado o mesmo entendimento segundo o qual o uso ou a existência do equipamento de proteção individual (EPI) não elide o direito à aposentadoria especial porque a sua finalidade maior é resguardar a saúde do trabalhador, amenizando a nocividade do agente físico para que não sofra lesões (REsp 1.442.932/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 09/04/2014, AREsp 489.214/RS, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 09/04/2014, AREsp 402.906/RS, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 09/04/2014). 7. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJ de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 8. Quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço, a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.21391 a admitia tanto do tempo comum em especial como do especial em comum. Na redação desse dispositivo conferida pela Lei 9.032/95, que lhe acrescentou o § 5º, permitiu-se somente a conversão do tempo especial para o comum. Logo, nos casos em que o segurado reuniu os requisitos de concessão do benefício antes de 28/04/95, admite-se a conversão especial para comum e vice-versa. Isso porque a conversão do tempo de serviço deve reger-se pelas regras da data em que o segurado implementou as condições para a aposentadoria e não da data da prestação do serviço. A partir de 29/04/95, portanto, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum. 9. Quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço anterior à Lei 6.887/80, também há que se reconhecer a possibilidade da conversão de tempo especial para comum e vice-versa. De fato, a referida lei veio suprir lacuna existente na Lei 3.807/60, que previa aposentadoria especial, mas silenciava acerca da possibilidade de o segurado não permanecer sempre no exercício de atividade natureza especial, tornando-se necessária a adição de referido tempo, com características especiais, ao tempo de serviço comum, visando a garantir posterior prestação previdenciária ao segurado. Assim, se a própria lei reconheceu a possibilidade de conversão de tempo de serviço, para efeito de concessão de aposentadoria de qualquer espécie, não há como deixar de conceder benefício previdenciário mediante a conversão de tempo de serviço, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Tal posicionamento é corroborado pelo enunciado da Súmula 201 do extinto TFR, segundo o qual ¿Não constitui obstáculo à conversão da aposentadoria comum, por tempo de serviço, em especial, o fato de o segurado haver se aposentado antes da vigência da Lei nº 6.887, de 1980.¿ Ademais, a Lei 9.711/98 (art. 28), bem como o Decreto 3.048/99 (art. 70), resguardou o direito adquirido pelos segurados de conversão em comum de tempo especial prestado sob a égide da legislação anterior, observados para fins de enquadramento os decretos em vigor à época da prestação do serviço. 10. Mesmo após 28/05/1998, com o advento da lei 9.711/98, a despeito da notória e reiterada resistência do INSS em feitos desta natureza, subsiste tal possibilidade, Com efeito, a Medida Provisória 1.663-15, em seu art. 28, remeteu ao Executivo estabelecer critérios para a conversão do tempo de serviço sujeito a condições especiais, exercido até 28.05.1998; no artigo 32, revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum. No entanto, quando da conversão da referida Medida Provisória na Lei 9.711, em 20.11.1998, foi mantido o artigo 28 e não prevaleceu a revogação do § 5º do art. 57 da Lei de Benefícios, tratada no artigo 32. Em relação ao fator de conversão, o STJ, em recuso repetitivo (art. 543-C do CPC) por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.151.363/MG (acórdão publicado no DJe 5/4/2011) fixou, por unanimidade, que o multiplicador aplicável, na hipótese de conversão de tempo especial para aposentadoria por tempo de serviço comum, deve ser o vigente à época em que requerido o benefício previdenciário. No caso o fator aplicável é, de fato, o 1.4. 11. Quanto à conversão do tempo de serviço comum em especial, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, processado nos termos do arts. 543-C do CPC ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros: "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço". Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, independentemente do momento em que foi prestado o serviço. Assim, se na data da reunião dos requisitos da aposentadoria já não vigorava a redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mas a redação dada pela Lei n. 9.032/95 (artigo 57, § 5º), não há direito à conversão de tempo de trabalho comum em especial. 12. A sentença reconheceu como tempo especial (exposição aos agentes agressivos ruído e químico) os períodos de trabalho 14/05/1987 a 31/05/1998 e de 01/05/2011 a 26/04/2016 e não reconheceu a especialidade do período de 01/06/1998 a 30/04/2011, bem como não reconheceu o direito à conversão em especiais dos períodos comuns do autor para concessão de aposentadoria especial. 13. Quanto aos períodos reconhecidos, examinando o PPP de fls. 444/448, expedido pela VALE FERTILIZANTE S/A. e laudos técnicos (fls. 449/732) verifica-se a declaração de que o autor laborou no período de 14/05/1987 a 31/05/1998, exposto ao agente ruído de 66,0dBA e 67,7dBA ¿ abaixo do limite legal de 80dBA para o período. Não há comprovação de exposição a outros agentes nocivos. Assim, não é possível reconhecer o período como especial. No período de 01/05/2011 a 26/04/2016, trabalhou exposto ao agente ruído de 80,1dBA ¿ abaixo do limite legal de 85dBA para o período; contudo, esteve exposto também aos agentes químicos: Poeira Mineral, Etilbenzeno, Tolueno, Xileno e Naftaleno representativos de hidrocarbonetos extremamente tóxicos e prejudiciais à saúde, enquadrados pelos Códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.12 do Decreto 83.080/73, 1.0.3 e 1.0.7 do Anexo IV ao Decreto n. 2.172/97 e 1.0.3 e 1.0.7 do Anexo IV ao Decreto n. 3.048/99, bem como do Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, aprova da pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, dentro da subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (solventes). (AgRg no REsp 1.452.778/SC, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJ de 24/10/2014; AMS 0005184-87.2011.4.01.3814/MG, Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, Primeira Turma, DJe de 30/09/2015, entre outros). Assim, em que pese o agente ruído estar abaixo do limite legal para o período, a atividade especial deve ser reconhecida pela exposição aos agentes químicos. 14. Quanto ao período não reconhecido de 01/06/1998 a 30/04/2011, examinando o mesmo PPP, verifica-se a declaração de que o autor laborou no período de 01/06/1998 a 14/06/2007, exposto ao agente ruído de 92,9dBA, 91,6dBA, 90,5dBA, ¿ acima do limite legal para o período (superior a 90dB no período de 06/03/97 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003) e aos agentes químicos: agentes químicos: Poeira Mineral, Etilbenzeno, Tolueno, Xileno e Naftaleno. De 15/06/2007 a 30/04/2011, o autor esteve exposto ao agente ruído de 80,4dBA, 84,4dBA, 80,1dBA, abaixo do limite legal de 85dBA para o período; contudo, esteve exposto também aos agentes químicos: Poeira Mineral, Etilbenzeno, Tolueno, Xileno e Naftaleno. Assim, em que pese o agente ruído estar abaixo do limite legal para o período, a atividade especial deve ser reconhecida pela exposição aos agentes químicos. Ressalta-se que com o provimento parcial dos recursos das partes, o resultado da sentença permanece inalterado, uma vez que o tempo total do autor contabiliza os 35 (trinta e cinco) anos necessários para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, deferida na sentença. 15. Quanto a não conversão dos seus tempos de serviço comum em especial o autor não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial antes da vigência da Lei 9.032/1995, nos termos da fundamentação acima, razão pela qual não pode ser convertido o período de trabalho em atividade comum - para especial. Dessa forma, nesse ponto, não merece reparo a sentença. 16. Quanto à alegação do INSS de ausência do cargo do representante legal da empresa que assinou o PPP, não comprovando sequer vínculo com a empresa, verifica-se a incorreção da alegação, uma vez que o PPP foi devidamente assinado constando o cargo do assinante de Assistente de RH da empresa Vale Fertilizantes/SA. 17. Quanto à justiça gratuita deferida ao autor, o benefício visa a possibilitar o acesso ao Judiciário de cidadãos que se encontrem em condição de hipossuficiência econômico-financeira comprovada e, embora a Lei n. 1.060/50 admita a concessão da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte requerente não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é possível, de fato, o indeferimento do benefício, quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. Contudo, esta Corte Regional tem o entendimento de que o benefício de assistência judiciária gratuita deve ser deferido ao requerente que possua rendimentos mensais até o valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, face a presunção de pobreza que milita em seu favor, nesta hipótese (TRF1, ED em Agravo de Instrumento n. 0076837-82.20104.01.0000, Primeira Turma, Relator convocado Juiz Federal Marcos Augusto de Souza, DJ de 03/10/2013; AC 00213234620074013300/BA, Sétima Turma, José Amílcar Machado, e-DJF1 29/08/2014). Logo, havendo comprovação nos autos de que o autor aufere rendimento mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, resta comprovada a presunção de pobreza em seu favor. Sem reparo a sentença no ponto. 18. Quanto aos honorários de sucumbência, esta Corte sedimentou o entendimento de que, em casos como o presente, é razoável a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmula n. 111/ STJ) (TRF-1, AC 2007.38.00.036439-6/MG, Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, 1ª CRP/Juiz de Fora, DJ de 26/04/2016; AC 2008.33.06.000468-8/BA, Juiz Federal Antonio Oswaldo Scarpa, 1ª CRP/BA, DJ de 07/03/2016; AC 2008.01.99.045971-0/MG, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, DJ de 26/01/2016; AC 2009.38.00.023458-3/MG, Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Primeira Turma, DJ de 21/01/2016, entre outros). Assim, considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, merece reforma a sentença, no ponto, para condenar somente o INSS nos honorários advocatícios no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. 19. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 20. Apelação do autor parcialmente provida (itens 14 e 18). Apelação do INSS parcialmente provida (item 13, primeira parte). De ofício, determinada a aplicação da metodologia de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do entendimento do STF, em repercussão geral (item 19). Decide a Câmara, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do autor e do INSS e, de ofício, determinar a aplicação da metodologia de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do entendimento do STF, em repercussão geral. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Belo Horizonte/MG, 17 de setembro de 2021. Juíza Federal Luciana Pinheiro Costa Relatora Convocada