Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006107-68.2014.4.01.3504.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: CLEITON RODOVALHO DE PAULA SOUZA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial com os polos ativo e passivo acima especificados. Por força do despacho ID 2250992054, a CEF foi intimada para manifestar-se acerca da exigibilidade de "título" fundado em contrato de empréstimo consignado. Pela petição ID 2259947236, a parte exequente veio aos autos informar que "a petição inicial foi instruída com título executivo líquido certo e exigível, caso contrário sequer teria sido recebido pelo juízo em meados de 2014, muito menos determinado o seu regular processamento com a citação da parte executada". Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. Ao contrário do que defende a CEF, o contrato de empréstimo consignado não se reveste de liquidez e certeza, sendo insuficiente para ostentar a qualidade de título executivo capaz de embasar ação executória, nos moldes da jurisprudência de nossos tribunais. Nesse sentido, as ementas abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial baseado em contrato de crédito consignado. 2. "O Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos. Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora. Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 784, do CPC e, tampouco, do art. 28 da lei 10.931/2004" (CF. Apelação Cível n. 0028364-25.2011.4.01.3300; Relator(a): Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data: 14/05/2018; Data da Publicação: 25/05/2018; Fonte da Publicação: e-DJF1 25/05/2018 PAG). 3. Hipótese em que não é possível a execução de título executivo extrajudicial baseado em contrato de crédito consignado, por faltar-lhe certeza e liquidez. 4. Apelação a que se nega provimento. (AC 0014165-94.2017.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/11/2019 PAG.). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CAIXA DE CONTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA (CCCPPMM). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ARTS. 783 DO CPC/2015 E 28 DA Lei 10.931/2004. PRECEDENTES. 1. A teor do art. 783 do CPC/2015 a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. No mesmo sentido o art. 28 da Lei 10.931/2004 exige que o título extrajudicial represente dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. 2. No caso presente
trata-se de execução de Contrato para Empréstimo Imobiliário da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha, cuja natureza é de empréstimo consignado. 3. O contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento possui características próprias que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos, constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, exigindo a relação contratual a presença de terceira pessoa, denominada convenente/empregador, responsável pelo desconto das parcelas na folha de pagamento, bem como pelo repasse dos recursos ao credor. 4. O contrato em questão, portanto, não constitui título executivo extrajudicial, porquanto não permite a aferição, de plano, da regularidade dos descontos efetuados na conta do empregado, bem como o repasse ao credor do mútuo. Nesse sentido: AC 0006898-77.2008.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 09/02/2018, AC 00651042920144013800, Rel. Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 09/02/2018. AC 0005852-04.2010.4.01.3811, Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Conv.), TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/04/2018). 5. Apelação desprovida. (AC 0004728-97.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/08/2019 PAG.) Segundo estabelece o art. 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Assim, para que haja a constituição e o regular prosseguimento do feito executivo de título extrajudicial é necessário que estejam preenchidos os mencionados requisitos processuais. Na espécie, conforme entendimento firmado pelo eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não se mostra exequível o título executivo extrajudicial baseado em contrato de crédito consignado, já que ausente a sua certeza e liquidez, tendo em vista que não se pode aferir, de plano, a regularidade dos descontos efetuados pelo empregador e do consequente repasse ao credor mutuante, a partir do simples exame do contrato de crédito consignado e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória. Ademais, reputo totalmente desnecessário o ingresso na discussão acerca da assinatura do contrato por duas testemunhas, posto que tal fato não tem o condão de modificar ou infirmar o teor do presente decisum. Nesta toada, ausente a liquidez e a certeza do Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento - pressuposto processual para o ajuizamento da execução - insuficiente é o instrumento contratual para ostentar a qualidade de título executivo capaz de embasar ação executória. Em face do exposto, diante a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinta a presente ação de execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas pela exequente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura, vide rodapé MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara