Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FLAVIA DE PAULA CANTUÁRIA DECISÃO
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação - PROCESSOS: 0000499-70.2006.4.01.3504 0006664-36.2006.4.01.3504 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal com as partes acima indicadas. Embora intimada do Despacho Num. 2221431815, a parte executada não trouxe certidão atualizada do imóvel de matrícula n. 1.102 do CRI de Brejinho de Nazaré, tampouco carta de anuência de terceiros, para penhora do referido bem. Em peça de evento Num. 2242703362, a União requereu a manutenção da penhora anteriormente realizada, bem como nova avaliação do imóvel de matrícula n. 43.776 do CRI da 4ª Circunscrição. É o relatório. DECIDO. Como a parte executada, embora intimada, não trouxe certidão atualizada do imóvel de matrícula n. 1.102 do CRI de Brejinho de Nazaré, tampouco carta de anuência de terceiros, para penhora do referido bem, o indeferimento do pedido de substituição do bem penhorado é medida que se impõe. Quanto ao requerimento de nova avaliação do imóvel penhorado, formulado pela União (evento Num. 2242703362), observo que a parte exequente não apresentou nenhuma manifestação acerca da alegação de impenhorabilidade anteriormente apresentada pela parte executada. Ora, verifica-se que a parte executada, por ocasião da constrição judicial realizada, foi encontrada na posse do apartamento residencial penhorado, tanto que foi nomeada depositária fiel do bem (vide o Auto de Penhora Num. 736045971, pág. 136). Depreende-se também dos autos que em decisão proferida perante a Justiça Estadual, exarada no âmbito da Execução Fiscal n. 0214611-14.2008.8.09.0051, movida pelo Estado de Goiás, também foi reconhecida a condição de bem de família do imóvel de matrícula n. 43.776 (vide evento Num. 1305948263, pás. 1-2). Nesse contexto, antes de dar prosseguimento ao feito, deverá a União manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade, sob pena de indeferimento do pedido de nova avaliação. Por outro lado, entendo que a União também deverá manifestar sobre o tema da prescrição intercorrente. Isso porque além das execuções fiscais terem sido propostas no ano de 2006, ou seja, há mais de 20 (vinte) anos, verifica-se que a penhora foi formalizada em 04/06/2018, sem ultimação dos atos expropriatórios nos cinco anos seguintes. Pelo exposto, indefiro o pedido de substituição do imóvel penhorado neste feito por imóvel de terceiro (peça Num. 1854826194). Intimem-se as partes desta decisão, bem como a União para, em até 15 (quinze) dias, sob pena de decisão no estado em que se encontra o feito, manifestar, de forma fundamentada, sobre a alegação de impenhorabilidade do bem constrito neste feito, bem como acerca do tema da prescrição intercorrente da cobrança. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO