Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002605-96.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: FERNANDES LUIZ & CIA LTDA, LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal em relação a FERNANDES LUIZ & CIA LTDA, LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR, visando a cobrança do crédito referente ao FGTS, representado na(s) CDA(s) que instruem a presente ação. Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual apresentou parecer de área técnica reconhecendo a incidência do lustro prescricional a partir de 13.11.2014 (f. 279 do Id 495098389). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de créditos do FGTS, cuja prescrição intercorrente segue o prazo da prescrição do fundo de direito, estando assim sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do julgamento da ARE 709212/DF, observando-se os efeitos moduladores prospectivos para prazos em curso, com a contagem da prescrição trintenária ou do prazo de 05 anos, a contar de 13.11.2014, aplicando-se aquele que ocorrer primeiro. De outro giro, de acordo com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, constata-se que a execução foi suspensa em 16.02.2012, com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80 (f. 259 do Id 495098389), de forma que, por ocasião do julgamento da ARE 709212/DF, ocorrido em 13.11.2014, o prazo da prescrição intercorrente encontrava-se em curso, aplicando-se ao presente feito o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir 13.11.2014, em conformidade com os efeitos moduladores dado à referida decisão, o qual transcorreu ininterrupto, sem a realização de penhora ou a ocorrência de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente. Intimada a manifestar-se, a parte exequente não comprovou a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, juntando parecer de área técnica no qual reconhece o termo inicial da prescrição do crédito cobrado na presente ação a partir de 13.11.2014 (f. 279 do Id 495098389). Assim, inexistindo qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente durante o lustro prescricional (05 anos), forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo a extinção da execução a medida que se impõe, em conformidade com a atual jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS) e do Eg. STF (ARE 709212/DF).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente