Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023188-37.2003.4.01.3400.
EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS - CRA/GO Advogados do(a)
EMBARGANTE: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A, OTAVIO ALVES FORTE - GO21490-A
EMBARGADO: UYARUM DE ALMEIDA ARAUJO, RIOFORTE SERVICOS TECNICOS DE VIGILANCIA S/A - FALIDO, NELZINA GONCALVES DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos de acórdão proferido por esta Turma, sob fundamento de que existe vício no julgado e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em observância ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. Ou seja, os embargos de declaração que apresentam razões dissociadas dos fundamentos contidos no acórdão não podem ser conhecidos. 4. No acórdão foi negado provimento à apelação com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Nas razões dos embargos de declaração o Embargante o Embargante sustenta que deve ser reconhecida a nulidade da intimação para regularização da representação processual. 6. Por estarem dissociadas dos fundamentos do acórdão, não devem ser conhecidos os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração que apresentam razões dissociados dos fundamentos contidos no acordão não podem ser conhecidos." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de maio de 2026. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS - CRA/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO ALVES FORTE - GO21490-A, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A POLO PASSIVO:UYARUM DE ALMEIDA ARAUJO e outros DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS - CRA/GO OTAVIO ALVES FORTE - (OAB: GO21490-A) LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408-A) JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - (OAB: SP269387-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459212694) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023188-37.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023188-37.2003.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS - CRA/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO ALVES FORTE - GO21490-A, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A POLO PASSIVO:UYARUM DE ALMEIDA ARAUJO e outros RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0023188-37.2003.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo conselho de fiscalização de exercício profissional de acórdão que, fundamentado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, negou provimento à apelação para manter a extinção de execução fiscal de valor inferior a dez mil reais. Em suas razões, o embargante sustenta que: a) deve ser reconhecida a existência de contradição e omissão no acórdão, pois diverge da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 580, que assegura ao representante judicial de conselho de fiscalização profissional a prerrogativa de intimação pessoal em sede de execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980; b) a intimação exclusivamente eletrônica realizada pelo sistema PJe, após a renúncia de seus antigos patronos, não supre a exigência legal e cerceia o direito de defesa. Requer sejam acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0023188-37.2003.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, foi proferida decisão na qual foi negado provimento à apelação com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nas razões dos embargos de declaração o Embargante se refere à nulidade da intimação para regularização da representação processual, que se encontra dissociada dos fundamentos da decisão ora embargada. Em observância ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. Ou seja, os embargos de declaração que apresentam razões dissociados dos fundamentos contidos no acordão não podem ser conhecidos.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo conselho. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0023188-37.2003.4.01.3400