Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA
APELADOS: PETRONIO JOSE DE AGUIAR PINTO E OUTRO E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCOS LEGAIS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, II, CPC E RESP 1340553/RS DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A respeito da necessidade de fundamentação da sentença que reconhece a prescrição, o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no REsp 1340553/RS, aplica-se ao caso em análise. 2. Acrescente-se, ainda, a tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sobre a questão no paradigma RE 636562, tema 390, que dispõe o que se segue sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". 3. Em relação à ausência de fundamentação da sentença, de fato, no caso, não consta da r. sentença recorrida, com a necessária precisão, os marcos temporais que determinam o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Evidencia-se, dessa forma, a existência de erro in procedendo, em face da ausência, na sentença, de apontamento dos precisos marcos legais determinantes da prescrição intercorrente, o que enseja violação de norma processual, no caso, o art. 489, II, do Código de Processo Civil, autorizando, portanto, a anulação do decisum recorrido. 5. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 13/04/2026 a 17/04/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 39/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007294-26.2000.4.01.3400