Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003764-92.2015.4.01.3301.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: DECIA SERRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO PINTO MADUREIRA - BA3569 e PAULA ESTEVANNI SANTANA FERREIRA SANTOS - BA47244 SENTENÇA O BANCO ECONÔMICO S.A ajuizou ação de execução em face de JOSÉ TRINDES DOS SANTOS e DECIA SERRA SANTOS, objetivando o pagamento da quantia de Cr$ 78.044,25 (setenta e oito mil e quarenta e quatro cruzeiros e vinte e cinco centavos), em razão de mútuo com hipoteca do imóvel (ID 737396959 – Págs. 2/3). Réus citados e bem penhorado (ID 737396959 – Págs. 31/33). O BANCO ECONÔMICO informou que cedeu o crédito discutido nos autos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo sua intimação (ID 737396959 – Pág. 45). A CAIXA pleiteou a avaliação do bem imóvel concedido em garantia ao financiamento imobiliário (ID 737396959 – Pág. 88), pelo que foi realizada a reavaliação em 20/09/2017 (ID 737396959 – Págs. 118/119). O ESPÓLIO DE JOSÉ TRINDES DOS SANTOS e DÉCIA SERRA SANTOS informaram o óbito de JOSÉ TRINDES DOS SANTOS, ocorrido em 20/10/2014 e pugnaram pela extinção da execução (ID 737396959 – Págs. 100/106). Prolatada decisão rejeitando a alegação de prescrição e intimando a executada para manifestar-se sobre o interesse na substituição do bem penhorado à fl. 27 e verso dos autos físicos, considerando o valor da avaliação do imóvel e o valor atualizado da dívida informado pela CEF (ID 737396959 – Págs. 134/135). A exequente aduziu que possui interesse na manutenção da penhora, requerendo a designação de leilão (ID 737396959 – Págs. 137 e 143). Autos migrados para o PJe. Intimada para requerer o que entender de direito, a CAIXA reiterou o pedido de designação de leilão (ID 1407224270). Foi determinada a intimação da CEF para promover a devida habilitação dos sucessores, nos termos do art. 687 e ss. do CPC (ID 2152069417), pelo que ela requereu a intimação da EMGEA para atendimento da determinação (ID 2161719871). Proferido despacho, pontuando que a EMGEA nunca foi parte na presente demanda, e determinando a intimação da CEF, pela última vez, para que promova o andamento do feito, apresentando as informações/documentos necessários (ID 2188779579). O sistema certificou o decurso do prazo sem manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. Noticiado o óbito do executado, cabe à parte exequente promover a habilitação dos herdeiros, juntar certidão de óbito, informar sobre a existência de inventário e, em caso positivo, apresentar qualificação e endereço do inventariante, o que não foi feito nos presentes autos. A CAIXA tomou ciência da notícia do falecimento do primeiro executado em 02/10/2017 (ID 737396959 – Pág. 129), através de petição apresentada pela própria parte ré. Desde então, não promoveu a regularização do polo passivo, mesmo após sendo intimada para tanto, sob pena de extinção (ID 2188779579). A falta de habilitação de herdeiros em tempo razoável configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido processo, o que conduz extinção do feito sem julgamento do mérito, mormente no presente caso, em que a ação remonta o ano de 1992, sem que tenha a exequente obtido êxito em instar a parte ré a pagar a dívida.
Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos art. 485, IV, do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intime(m)-se. Sentença automaticamente registrada. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA