Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020394-54.2019.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: COLEGIO BATISTA DANIEL DE LATOUCHE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade - ID nº 756015468 - oposta em 30/09/2021 pelo COLÉGIO BATISTA DANIEL DE LA TOUCHE com os seguintes argumentos: i) ausência de Fundamentação Legal da FGMA nº 201900051, pois a referida CDA não apresentou o "anexo II", impossibilitando o conhecimento da base legal da cobrança; que a notificação nº 200931270-C foi citada nos anexos de cálculo, mas não foi incluída formalmente como origem da dívida no corpo principal das CDAs; que não há discriminação clara de como os cálculos históricos (de décadas atrás) se relacionam com as competências de 2016 e 2017 mencionadas nas certidões e decadência e prescrição, pois os débitos possuem fatos geradores iniciados há mais de 30 anos (exercícios de 1984, 1986 e 1988), extrapolando os prazos legais para cobrança de FGTS e contribuições sociais. Na resposta á exceção (ID nº 2132285391), a FAZENDA NACIONAL alegou o seguinte: que o FGTS possui natureza de direito social e não tributário, o que afasta a aplicação das regras de decadência do Código Tributário Nacional (CTN); que, para o FGTS, não há previsão de prazo decadencial, mas apenas prescricional; que não foi apresentada cópia do processo administrativo para comprovar a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição; que a verificação da prescrição, neste caso, exigiria dilação probatória, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade; que o prazo prescricional do FGTS foi alterado de 30 para 5 anos pelo STF (ARE 709.212/DF), mas com modulação que mantém o prazo trintenário para casos em curso, respeitando o limite de 5 anos após a decisão de 2014; que a FGMA201900051 preenche todos os requisitos legais previstos na Lei 6.830/80$ e no CTN; que é desnecessário anexar demonstrativo de evolução do débito ou relação de empregados, bastando a indicação do processo administrativo e da fundamentação legal e que o título goza de presunção de certeza e liquidez, e que meras irregularidades formais sem prejuízo à defesa não geram nulidade (princípio da instrumentalidade das formas). DECIDO. 1. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO. Está pacificada na jurisprudência a possibilidade de se discutir no interior do processo executivo, independentemente da garantia do juízo, questões que, a princípio, poderiam ser conhecidas de ofício pelo juízo, como a admissibilidade da ação executiva, vícios processuais ou ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além de decadência e prescrição. Necessário, contudo, é que a questão discutida na exceção esteja clara e demonstrada de plano pelo excipiente, não comportando dilação de prova, conforme orientação já sumulada: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Súmula 393 do STJ”. 2. OBJETO DA EXECUÇÃO. Observa-se de fl. 03 do ID nº 1959816662 que são cobradas as Inscrições: a) FGMA201900051 (FGTS) e b) CSMA201900052 (NATUREZA TRIBUTÁRIA). Da leitura da fl. 06 do ID nº 1959816662, observo que a FGMA nº 201900051 foi constituída pela NDFC nº 200931270, de 02/05/2017, relativa às competências 02/2016 a 03/2017. Por sua vez, a CSMA201900052, conforme fl. 18 do ID nº 1959816662, foi constituída pela mesma NDFC nº 200931270, de 02/05/2017, mas relativa às competências 03/2016 a 01/2027. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA FGMA nº 201900051. Alega a excipiente que a referida CDA não apresentou o "anexo II", impossibilitando o conhecimento da base legal da cobrança. Realmente, consultando as fls. 06 a 26 do ID nº 1959816662, não verifiquei nenhum anexo II à FGMA201900051, que, segundo a própria CDA (fl. 06), seria parte integrante da mesma no que se refere à descrição do fundamento legal. Pois bem, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 1.350), que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Foi assim fixada a seguinte tese: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário." Embora não se trate a FGMA nº 201900051 de crédito de natureza tributária, A lei 6.830 que trata das execuções fiscais de créditos tributários e fiscais exige em seu artigo 2ª, § 5º II – que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; Desta forma, deve-se aplicar por analogia a tese referente ao tema nº 1.350 do STJ. Assim sendo, é procedente o pedido de nulidade da FGMA nº 201900051, pois não apresentou o ANEXO II integrativo, que discorreria sobre o fundamento legal. Foi apresentado somente o ANEX0 II da CSMA201900052 (PÁG 25 e 26 do ID 1959816662) Passo ao exame dos demais argumentos quanto à CSMA201900052. 4. NÃO INCLUSÃO FORMAL DA NOTIFICAÇÃO nº 200931270-C NA CDA CSMA201900052). Alega a excipiente que, embora a Notificação 200931270-C tenha sido citada nos anexos de cálculo, não foi incluída formalmente como origem da dívida no corpo principal das CDA. Não há procedência nesse argumento, pois a Notificação 200931270-C é relativa à cobrança administrativa, conforme se infere, por exemplo, de fl. 24 do ID nº 1959816662, no qual consta a cobrança de multa rescisória da competência 01/2017. A origem da dívida da CSMA201900052, conforme fls. 18 e 25 do ID nº 1959816662, é a contribuição social da Lei Complementar nº 110/2001 (03/2016 a 01/2027) e esta contribuição foi constituída pela NDFC nº 200931270, de 02/05/2017. Rejeito esse argumento. 5. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO CLARA DE COMO OS CÁLCULOS HISTÓRICOS (DE DÁCADAS ATRÁS) SE RELACIONAM COM AS COMPETÊNCIAS DE 2016 E 2017. Dos discriminativos de débitos de fls. 19 a 26 a do ID nº 1959816662 não observei nenhum cálculo anterior às citadas competências. As competências cobradas referem-se a 2016 e 2017. Rejeito esse argumento. 6. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. No que concerne à Contribuição Social da Lei nº 110/2001, esta possui natureza tributária, logo, submete aos prazos de constituição e cobrança de 05 anos, conforme artigos 173, I, e 173, caput, do CTN. Como visto acima, a CSMA201900052 foi constituída pela NDFC nº 200931270, de 02/05/2017, relativamente às competências 03/2016 a 01/2017, logo, não houve o decurso do prazo de 05 anos entre os fatos geradores e sua constituição em crédito tributário. A partir do lançamento em 02/05/2017, começou-se a contagem do prazo de 05 anos para a cobrança. Como esta execução foi ajuizada em 24/05/2019, não houve também o decurso do prazo de 05 anos para a configuração da prescrição ordinária. Rejeito esse argumento. 7. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Assim sendo, acolho em parte a exceção reconhecer a nulidade da FGMA201900051. Intime-se a exequente para excluir, no prazo de 10 dias, a FGMA201900051 da cobrança, declarada nula por esta decisão, e indicar bens passíveis de constrição quanto ao valor remanescente atualizado (CSMA201900052), sob pena de suspensão pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal