Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA Advogados do(a)
APELANTE: MONTESQUIEU DA SILVA VIEIRA - DF19379-A, RENATA TOUGUINHA NEVES MEDINA - DF17074-A
APELADO: AVICULTURA EXPANSAO LTDA E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO E REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRF1. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021184-27.2003.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ente público contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, referente à ação de execução fiscal por ele ajuizada. 2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3. Aplica-se, na hipótese em exame, na forma admitida pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito, por vínculo e referência aos fundamentos da sentença (per relationem): STF, RE 1499551 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024; STF, RHC 221785 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023; STF, ARE 1346046 AgR, Relator: Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, AMS 1014237-06.2023.4.01.3701, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, TRF1 - Primeira Turma, PJe 12/08/2025 PAG.). 4. Registre-se, nesse sentido, o Tema Repetitivo 1306/STJ, de 05/09/2025, no qual foi adotado o entendimento seguinte: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.". 5. Recurso de apelação do ente público desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator