Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006993-60.2016.4.01.4001.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986 DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor de FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE, condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, em razão da omissão em prestar contas de recursos recebidos do FNDE. A condenação em primeira instância impôs as seguintes sanções: a) ressarcimento do dano no valor de R$ 194.818,36; b) pagamento de multa civil de 5 vezes a remuneração de Prefeito; e c) proibição de contratar com o Poder Público por 4 anos. Após recurso da defesa, o e. TRF1 deu parcial provimento à apelação (ID 2180793567). O tribunal afastou a pena de ressarcimento ao erário por ausência de dano efetivo, mas manteve a multa civil de cinco vezes a remuneração do cargo de prefeito e a proibição de contratar com o Poder Público, limitando-a ao território do respectivo município. A condenação transitou em julgado em 07/04/2025 (ID 2180793578). Para dar início à execução, o Juízo solicitou informações sobre a remuneração do réu. A Prefeitura de Aroazes informou que o subsídio de Prefeito em dezembro de 2012 era de R$ 4.800,00. A Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí informou que no período de 12/2012, o então delegado do policia civil (prefeito), recebia, a título de subsídio o valor de R$ 13.209,87, gratificação de curso no valor de R$ 1.000,00, totalizando o valor bruto de R$ 14.209,87. O relatório apontou alguns descontos legais e contratuais, por isso, o referido executado recebia líquido o valor de R$ 6.183,44 (id. 2202217115). Intimada, a Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou o demonstrativo de cálculo de ID 2210757405 no valor total de R$ 191.061,66. Decido. Incialmente observo que o Município de AROAZES-PI já foi oficiado, conforme determinado no despacho de id. 2189979991, para ciência da pena de proibição de contratar com o poder público, nos limites do território do respectivo município pelo período de 4 (quatro) anos (id. 2191057055 e 2191399830), mas não o TCE do Piauí. Dito isso, intime-se o executado, por seu advogado, para pagar o débito apresentado no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). Não pago, será acrescido multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor não adimplido (art. 523, §1º. Na mesma oportunidade, deverá ser informado que após o prazo acima para pagar o débito começará a correr prazo de 15 dias para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525 do CPC). Independente do acima, oficie-se Tribunal de Contas do Estado do Piauí para que tome conhecimento da sentença (id. 879693567) e acórdão (id. 2180793567), notadamente quanto a proibição de contratar com o Poder Público (município) ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 04 (quatro) anos. Frise-se que os quatros começaram a contar de 07.04.2025, data do trânsito em julgado da condenação (id. 2180793578). Após os prazos e cumprimentos, venham-me os autos conclusos para decisão. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal Titular da 3ª Vara/SJPI