Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053628-14.2002.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NOTLIN-MODAS E CONFECCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221 e CAIO VINICIUS KLOUBA - MG156015 DECISÃO Após o julgamento de improcedência dos embargos à execução nº 36062-27.2017.4.01.3800, peticionou a executada NOTLIN-MODAS E CONFECÇÕES LTDA, para aduzir a inviabilidade de prosseguimento do leilão do imóvel penhorado, tendo em vista o quanto certificado em documento juntado pela própria exequente (ID 1228180252), o qual consigna a EXTINÇÃO dos créditos exigidos POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Por conseguinte, não sendo viável o prosseguimento do feito, pugna pelo cancelamento da penhora levada a efeito nos autos e a conseguinte extinção do feito executivo. A manifestação em questão veio acompanhada do documento denominado Informações Gerais da Inscrição (ID 1312200862). Instada a se manifestar, a FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação ao pedido de extinção (ID 1325370893). Na ocasião, argumentando não incidir prescrição intercorrente, juntou aos autos expediente denominado Resultado de Consulta Inscrição Resumido (ID 1330716389), em que a inscrição alusiva aos créditos exigidos (CDA 60 4 02 022306-53) aparece com situação “ATIVA”. Vieram os autos conclusos. Decido. Posto que a executada argui matéria de ordem pública, qual seja, prescrição, recebo a referida manifestação, como exceção de pré-executividade e, como tal, passo a analisá-la. Da detida análise dos autos, infere-se que a pretensão da executada não prospera. Com efeito, a presente execução foi ajuizada em 17/12/2002, tendo sido citada a executada em 17/03/2003 (vide mandado e certidão de fls. 15/16 do ID 738393461). No curso do procedimento, instada a se manifestar, em sucessivas oportunidades (fls. 25, 31/32 do ID 738393461), a exequente noticiou a formalização de parcelamento do débito, dando ensejo à suspensão do curso procedimental (fls. 27 e 34 do ID 738393461), seguida de remessa dos autos ao arquivo provisório, em 25/10/2004 e 02/12/2005 (fls. 28 e 34 do ID 738393461), quando então deflagrou-se o curso do lapso prescricional. Desarquivado o processo em 27/11/2007, ante pedido de vista da exequente (fls. 36 do ID 738393461), a FAZENDA NACIONAL noticiou a rescisão do parcelamento, e teve deferido o pedido de redirecionamento do feito executivo em face dos sócios da executada (fls. 61 e 64 do ID 738393461), com efetiva citação dos coobrigados em 19/02/2009 (mandado e certidão às fls. 68/69 do ID 738393461), o que, por conseguinte, ensejou interrupção do curso do prazo prescricional. Em prosseguimento, implementada a medida de constrição de valores postulada pela exequente (fls. 71, 74 e 78 do ID 738393461) em 10/07/2009, com lavratura do correspondente Termo de Penhora, seguiu-se a apropriação/transformação em renda do montante outrora penhorado (fls. 06, 26 e 32/33 do ID 738393462). Ato subsequente, em petição de 30/08/2013 (fls. 40 do ID 738393462), a FAZENDA NACIONAL pugnou por nova suspensão do curso do procedimento. Acolhido o referido pleito, por despacho datado de 05/12/2013 (fls. 42 do ID 738393462), foram então os autos encaminhados ao arquivo provisório, em 27/03/2014, quando se reiniciou o curso de prazo prescricional. Todavia, em 19/08/2014, peticionou a exequente informando a localização de bens penhoráveis dos executados e pugnando por sua constrição (fls. 45/48 do ID 738393462), medida esta que restou formalizada, por meio de diligência deprecada ao juízo da Comarca de Itabirito, onde localizado o referido bem imóvel (fls. 65/71 e 73/77 do ID 738393462). Por fim, opostos os competentes embargos à execução (fls. 92 do ID 738393462), procedeu-se à suspensão do feito executivo, até julgamento da referida ação impugnativa. Desse modo, não se verificando o transcurso do quinquênio entre quaisquer dos marcos acima, e tampouco se podendo cogitar de exigibilidade dos créditos fiscais após o recebimento dos embargos à execução (nº 36062-27.2017.4.01.3800), não há se cogitar na incidência da causa extintiva. Saliente-se que o equívoco na implementação de rotina automatizada não é suficiente à decretação da causa extintiva, e, uma vez corrigida a inconsistência, impõe-se ao restabelecimento do executivo fiscal, como requerido pela FAZENDA NACIONAL.
Ante o exposto, rejeito a exceção aviada pela executada (ID1312204386) Intimem-se. Após, prossiga-se no cumprimento das determinações faltantes do despacho de ID 859094099, atentando-se para a carta precatória devolvida no ID 1224419775. Belo Horizonte, 28 de junho de 2024. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto 3ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial - SSJBH